Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0754318-11.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR NOVO CRIME – UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – REINCIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme artigo 111 da Lei de Execuções Penais, a unificação das penas impõe nova determinação de regime compatível com o quantum de pena a se cumprido e, em alcançando a soma das penas patamar superior a oito de reclusão, à luz das disposições do art. 33 do Código Penal, é cabível o regime fechado para cumprimento do remanescente da reprimenda. De igual maneira, em alcançando a soma das penas patamar superior a quatro anos, mas inferior a oito, o regime prisional cabível será, em princípio, o semiaberto, porque há outras hipóteses que admite imposição do regime fechado quando da unificação de penas: a situação em que, a despeito de não ser a pena superior a oito anos de reclusão, a reincidência autoriza a imposição de regime mais grave. E é este, justamente, o caso dos autos: a despeito de resultar da unificação das penas do recorrente o total remanescente de 07 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão por cumprir, a reincidência, devidamente reconhecida em desfavor do sentenciante, autoriza o regime mais grave, mesmo que já não fosse o fixado na condenação superveniente. 2. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754318-11.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754318-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RENATO DA SILVA MARQUES

 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA -  Juiz de Direito convocado. 

 


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR NOVO CRIME – UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – REINCIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme artigo 111 da Lei de Execuções Penais, a unificação das penas impõe nova determinação de regime compatível com o quantum de pena a se cumprido e, em alcançando a soma das penas patamar superior a oito de reclusão, à luz das disposições do art. 33 do Código Penal, é cabível o regime fechado para cumprimento do remanescente da reprimenda. De igual maneira, em alcançando a soma das penas patamar superior a quatro anos, mas inferior a oito, o regime prisional cabível será, em princípio, o semiaberto, porque há outras hipóteses que admite imposição do regime fechado quando da unificação de penas: a situação em que, a despeito de não ser a pena superior a oito anos de reclusão, a reincidência autoriza a imposição de regime mais grave. E é este, justamente, o caso dos autos: a despeito de resultar da unificação das penas do recorrente o total remanescente de 07 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão por cumprir, a reincidência, devidamente reconhecida em desfavor do sentenciante, autoriza o regime mais grave, mesmo que já não fosse o fixado na condenação superveniente.

2. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado 

 Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por RENATO DA SILVA MARQUES contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos nº 0700597-54.2019.8.18.0140, manteve o regime fechado imposto no somatório das penas, como adequado ao cumprimento do restante da pena imposta ao réu (ID 11225284 – p. 133).


Em suas razões (ID 11225284 – p. 137/141), a defesa requer a reformar da decisão agravada que fixou o regime fechado ao apenado, tendo em vista que o cálculo correto de unificação das penas resultou valor inferior a 8 (oito) anos, o que lhe garante o direito ao regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).

Contrarrazões ofertadas (p. 149/154), pugnando pelo desprovimento. Em oportunidade de juízo de retratação, a magistrada a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (p. 158).

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 12722547).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por RENATO DA SILVA MARQUES, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Em suas razões, argumenta a defesa:

Conforme dito, em decisão proferida no dia 05/10/2022 (mov.87), o juízo a quo, ao unificar as penas, fixou o regime fechado ao apenado, alegando que o somatório das penas totais corresponderia a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses dias de reclusão, deixando de considerar o somatório das PENAS REMANESCENTES. No entanto, a legislação é muito clara quando disciplina a forma correta de calcular o somatório das penas. Vide dispositivo da LEP (Lei de Execução Penal): Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somarse-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Como se pode observar pelo parágrafo único do artigo supracitado, a nova pena deve ser somada ao RESTANTE da pena que está sendo cumprida, não ao total desta, para fins de fixação de regime. Percebe-se, portanto, que o julgador ignorou o próprio conteúdo do dispositivo que usou para embasar a decisão, uma vez que este é muito claro em informar que a pena deve ser somada ao RESTANTE da pena já em execução (ID 11225284 – p. 139/140).

Assim, a defesa requer a reforma da decisão agravada que fixou o regime fechado ao apenado, tendo em vista que o cálculo correto de unificação das penas resultou valor inferior a 8 (oito) anos, o que lhe garante o direito ao regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).

Inicialmente, esclareço que a juíza da execução procedeu à unificação das penas em virtude da superveniência de nova condenação, totalizando a reprimenda em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses. Considerando-se que o reeducando havia cumprido, à época da prolação da decisão recorrida, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias – incluindo o computo da remição, a pena remanescente fora estabelecida em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias, tendo sido estabelecido o regime fechado.

Pois bem.

Segundo a leitura do artigo 111 da Lei de Execuções Penais em conjunto com o artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal “quando houver condenação por mais de um crime, (…) em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas”, sendo que, “sobrevindo condenação no curso da execução somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.

Se isso ocorre, a unificação impõe nova determinação de regime compatível com o quantum de pena a se cumprido e, em alcançando a soma das penas patamar superior a oito de reclusão, à luz das disposições do art. 33 do Código Penal, é cabível o regime fechado para cumprimento do remanescente da reprimenda.

De igual maneira, em alcançando a soma das penas patamar superior a quatro anos, mas inferior a oito, o regime prisional cabível será, em princípio, o semiaberto. Diga-se “em princípio”, porque há outras hipóteses que admite imposição do regime fechado quando da unificação de penas: a situação em que, a despeito de não ser a pena superior a oito anos de reclusão, a reincidência autoriza a imposição de regime mais grave.

E é este, justamente, o caso dos autos: a despeito de resultar da unificação das penas do recorrente o total remanescente de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão por cumprir, a reincidência, devidamente reconhecida em desfavor do sentenciante, autoriza o regime mais grave, mesmo que já não fosse o fixado na condenação superveniente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, é pacifica:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DESCONTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.

2. Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera 4 anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu e conforme o regramento determinado no art. 111 da Lei de Execução Penal.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 622.713/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ADVENTO DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TOTAL SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 730.696/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).

O entendimento que inspira essa interpretação é o de que, em se tratando de execução da pena, o regime prisional é determinado não apenas pelo somatório das penas impostas por cada sentença (desconsiderando o período resgatado, detraído ou remido), mas também pela verificação ou não da reincidência, conforme previsão do artigo 33 do Código Penal.

Dessa maneira, a decisão está em absoluta conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não há que se falar na impossibilidade de se fixar o regime fechado, posto que, mesmo que não fosse este o regime já fixado na condenação superveniente, cediço que a unificação de penas no curso da execução segue o regramento do art. 111 e do art. 118, ambos da Lei 7.210/84, e, por extensão, do art. 33 do Código Penal, de forma que sua reincidência autorizaria o regime mais grave.

Neste contexto, deve ser mantida a decisão.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão da MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Este é o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0754318-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

RENATO DA SILVA MARQUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023