Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800025-92.2017.8.18.0038


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DO ADVOGADO TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO PELO SISTEMA PJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A Resolução 234 do CNJ prevê a substituição dos diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Nos processos que tramitam por meio eletrônico, a intimação é realizada pela publicação das decisões no bojo do sistema PJe, incumbindo à parte, por meio de seu advogado, acompanhar tais publicações. 2- Sendo o processo eletrônico, não é obrigatória a publicação no DJe, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. 3- Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800025-92.2017.8.18.0038 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-92.2017.8.18.0038

RECORRENTE: JUNIO FAGNER ALVES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES, HERBERT BARBOSA RIBEIRO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DO ADVOGADO TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO PELO SISTEMA PJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A Resolução 234 do CNJ prevê a substituição dos diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Nos processos que tramitam por meio eletrônico, a intimação é realizada pela publicação das decisões no bojo do sistema PJe, incumbindo à parte, por meio de seu advogado, acompanhar tais publicações.
2- Sendo o processo eletrônico, não é obrigatória a publicação no DJe, nos termos do art. 5º da Le11.419/2006.

3- Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária.

4- Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, ante a ausência imotivada da parte requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 6645444).

Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução de mérito e no mérito julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6645450).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6645457).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora




 

 



 

Detalhes

Processo

0800025-92.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JUNIO FAGNER ALVES OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Publicação

04/12/2023