Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0804440-80.2021.8.18.0167


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804440-80.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804440-80.2021.8.18.0167

RECORRENTE: RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI, DAVID SOMBRA PEIXOTO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804440-80.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, ELOI CONTINI - RS35912-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, a fim de reformar a sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para Declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, em razão da prescrição, não a sua inexistência, o que não impede a manutenção do registro do débito na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, ante a possibilidade de adimplemento voluntário por parte da recorrente, restando impossibilitado qualquer outro meio abusivo de cobrança por parte dos demandados; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

De forma sumária, o embargante alega que houve obscuridade no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios.

Sem Contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de obscuridade, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência recíproca, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com a declaração da inexistência dos débitos questionados na inicial, bem como decotar a indenização por danos morais.

O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, bem como pretendia ao final da demanda fossem julgados IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.

Ante o exposto, não havendo a apontada obscuridade no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0804440-80.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

RODRIGO THIAGO PORTELA NOGUEIRA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

22/11/2023