Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803572-40.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATEIRAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE COBRANÇAS EM NOME DA AUTORA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803572-40.2021.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803572-40.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR, BANCO DO BRASIL SA, GABRIELA SANTOS SANTIAGO NEVES, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

 

RECORRIDO: GABRIELA SANTOS SANTIAGO NEVES, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATEIRAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE COBRANÇAS EM NOME DA AUTORA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803572-40.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR, BANCO DO BRASIL SA, GABRIELA SANTOS SANTIAGO NEVES, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: GABRIELA SANTOS SANTIAGO NEVES, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora, verbis:


Diante da fundamentação acima, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para condenar o banco réu a restituir de forma simples a quantia de R$ 5.831,30 (cinco mil oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos).

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: preliminar de carência da ação – ausência de interesse de agir; legalidade dos atos praticados pela administradora do cartão; da restituição de valores. Por fim, requer a reforma do julgado com a total improcedência do pleito autoral.

Também inconformada com a sentença a parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença para condenação do demandado em danos morais.

Com contrarrazões da parte autora.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

No tocante a preliminar de carência da ação – ausência de interesse de agir, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Cumpre ressaltar, de início, que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

A parte requerente, em seu recurso, postula que seja modificada a sentença que não condenou o banco requerido à indenização por danos morais. Já o banco demandado entende que não houve ilegalidade dos descontos devendo a sentença ser reformada para total improcedência dos pleitos autorais.

Da narrativa dos fatos contidos na inicial, bem como da análise dos documentos acostados pelas partes, observa-se que a sentença não merece reparos.

 

Verifica-se, no presente caso, que a cobrança indevida não conduz necessariamente à condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por dano morais.

Ora, é cediço que o adimplemento do débito através de boleto possui prazo para compensação de até 03 (três) dias úteis, dessa forma, uma vez que o demandante autorizou o débito automático de sua fatura, conforme relatado em petição inicial, não se vislumbra ato ilícito perpetrado pela ré, eis que apenas cumpriu com o compactuado entre as partes. 

Neste ínterim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0803572-40.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GABRIELA SANTOS SANTIAGO NEVES

Publicação

29/11/2023