
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004505-32.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: R M COMERCIAL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000865-89.2016.8.18.0000, também interposto pelo ora agravante em face de R M COMERCIAL LTDA, ora agravado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso instrumental.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0000865-89.2016.8.18.0000 fora julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, porquanto tempestivo, e negar-lhe provimento para manter a decisão agravada na integralidade, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento constante em ID Num. 10680008 do recurso principal, cuja ementa abaixo se transcreve:
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECEDOR DE LENTE DE CORREÇÃO VISUAL SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DE ICMS. MUNICÍPIO QUE ALEGA INCIDÊNCIA DE ISSQN. SERVIÇO QUE SE ADEQUARIA AO ITEM 14.5 DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA JUSTIFICADORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. A industrialização de blocos oftálmicos brutos através de processo chamado “surfaçagem”, que, ao final, se transformam em lentes com as dioptrias determinadas nas prescrições médicas, ocasião em que são montadas nas armações, dando origem aos óculos (produto final) são consideradas operações do tipo "mistas".
2. No caso, a empresa presta esse tipo de atividade mista que, segundo o entendimento do STF e do STJ, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
3. Não havendo previsão, contudo, da atividade na lista de que trata a LC 116/03, estamos diante de um caso de não incidência do ISSQN.
4. Dessa forma, mantenho os termos da decisão proferida em sede de liminar, conhecendo o agravo de instrumento, mas, negando o provimento”.
Assim, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 2 de outubro de 2023.
0004505-32.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuR M COMERCIAL LTDA
Publicação02/10/2023