TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801210-76.2019.8.18.0045
APELANTE: IDEBALDO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
1 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, reformada deve ser a sentença que reconheceu a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo parte ré ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.
2 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
3 – Danos morais fixados de forma razoável e proporcional.
4- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IDEBALDO SOARES DA SILVA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801210-76.2019.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo-PI), ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que fora surpreendida ao saber que em seu nome contavam restrições no SERASA, referente a um empréstimo feito pelo banco Bradesco, junto a empresa ré, sendo que a parte autora não possui nenhuma dívida em relação a essas empresas e nunca firmou nenhum contrato de empréstimo com o referido banco para ter seu nome negativado.
Diante do exposto, requereu o julgamento procedente desta lide para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – SERASA.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o nome do autor não teve seu nome negativado por iniciativa da empresa ré, não apresentou qualquer documento ou outra espécie de prova que comprovasse que de fato houve a referida negativação, inexistindo lesão a moral do autor, inexistindo assim danos morais. Requereu, por fim, o julgamento improcedente da lide.
Juntou aos autos documentos.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou o feito improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma total da sentença, diante da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a indenização por danos morais diante os transtornos causados, com o provimento do apelo.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Incidem, no caso concreto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o art. 14 do referido diploma legal:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[…]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, a responsabilidade do apelado pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.
Verifica-se que o autora/apelante teve seu nome inscrito na base de dados do SERASA, em razão de dívida que desconhece e que não foi comprovada pela parte ré.
O apelado apenas fez juntar documento de Id 10315742, data de 06.01.2020, onde não consta a dívida que originou a negativação do nome do apelante.
Entretanto o autor teve seu nome negativado em 09.09.2019, conforme comprova documento anexado de ID 10315728 – Pág. 06.
Assim, comprovado está a negativação do nome do autor.
O magistrado em sua sentença, a fim de justificar a legalidade da negativação justifica a improcedência do pedido nos serviços bancários inadimplidos, sem mencionar que nenhum contrato foi juntado aos autos para comprovar suposta contratação e que este fato não está sendo questionado na ação originária. O que se discute nos autos é a negativação do nome do apelante em cadastro de inadimplentes.
Deste modo, o apelado, não trouxe documentos a fim de justificar a legalidade da anotação do nome do autor/apelante no cadastro de inadimplentes, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.
Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da negativação por culpa exclusiva do recorrido, deve ser reformada sentença, responsabilizando o apelado pelos danos sofridos pelo autor.
É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
"Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (Resp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014 ).”
A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.
Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Nas palavras do doutrinador Rui Stoco:
“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709)
Nesse contexto, o col. Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) é proporcional à situação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a condenação a título de indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00), reformando a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em quinze por cento (12%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 06/12/2023
0801210-76.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIDEBALDO SOARES DA SILVA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação11/12/2023