TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758401-75.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: CLAYTON FROTA GOMES, CRISTIANO GOMES DE PAULA, SERGIO MOURA LOPES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PORTELA LOPES
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CEL. LIDOMAR CASTILHO MELO, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ - JOSÉ WELLINGTON BARROSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E VIOLAÇÃO. ERRO NO JULGAMENTO DE AÇÃO JÁ EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT, BEM COMO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O AGRAVO INTERNO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
No caso dos autos, nota-se que em decisão de Id nº 5461182, este relator proferiu decisão monocrática extinguindo o presente Mandado de Segurança, com escopo no art. 485, IV, CPC, visto que o manejo do writ foi para atacar direta e frontalmente o conteúdo da norma, não se mostrando possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Após a publicação do decisum, bem como as devidas intimações e notificações, os autos foram remetidos, equivocadamente, para a pauta de julgamento virtual e, por outro equívoco, este mandado de segurança foi julgado pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público – Id nº 7752019.
Os ora embargantes interpuseram Agravo Interno em 27 de janeiro de 2021 (recurso tempestivo), conforme se observa do processo nº 0750702-96.2021.8.18.0000 e dos presentes autos.
Em decisão monocrática de Id nº 11174489, nos autos do Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000, este relator julgou prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto (julgamento do Mandado de Segurança).
Assim, em razão do erro no julgamento de demanda já extinta sem resolução de mérito (julgamento deste Mandado de Segurança), resta caracterizada uma sucessão de erros que precisam ser corrigidos nos presentes embargos de declaração.
Desse modo, necessária a anulação do acórdão de Id nº 7752019, haja vista que o presente writ já havia sido extinto sem resolução de mérito (decisão de Id nº 5461182) e, consequentemente, deve ser anulado o julgamento proferido nos autos do citado Agravo Interno (Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000) – decisão monocrática sob o Id nº 7752019.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo a omissão/violação apontada, tão somente para anular o acórdão de Id nº 7752019, haja vista que o presente writ já havia sido extinto sem resolução de mérito (decisão de Id nº 5461182) e, consequentemente, votar pela anulação do julgamento proferido nos autos do citado Agravo Interno (Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000) – decisão monocrática sob o Id nº 7752019, a fim de que seja realizado o devido processamento dos processos mencionados.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo a omissão/violação apontada, tão somente para anular o acórdão de Id nº 7752019, haja vista que o presente writ já havia sido extinto sem resolução de mérito (decisão de Id nº 5461182) e, consequentemente, votar pela anulação do julgamento proferido nos autos do citado Agravo Interno (Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000) – decisão monocrática sob o Id nº 7752019, a fim de que seja realizado o devido processamento dos processos mencionados, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração – Id nº 8022721 - opostos por CLAYTON FROTA GOMES e OUTROS em face de acórdão de Id nº 7752019.
Os embargantes relatam que a decisão embargada extinguiu esse mandamus, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os Embargantes “se opõem a ato das autoridades que se baseia literalmente em lei estadual vigente. Desta forma, impugnam por meio do presente Mandado de Segurança a própria lei em tese, a qual entendem ser incompatível com a legislação federal e com a Constituição Federal” (decisão embargada).
Em suas razões, os embargantes alegam, resumidamente, que é nula a decisão embargada, seja porque o julgamento ocorreu depois de ter sido determinada a exclusão desse mandamus da pauta da Sessão Ordinária em que foi julgado, surpreendendo a defesa; seja porque não foi precedido do julgamento do agravo interno contra a decisão do relator que, monocraticamente, extinguiu esse writ, sem resolução de mérito, Proc. n° 0760941-62.2021.8.18.0000. Assim, diz que a decisão embargada viola o ordenamento jurídico, o devido processo legal, com os meios que lhe são inerentes, e os princípios da confiança e da segurança jurídica.
Afirmam que, sendo surpreendidos com o julgamento referido, restaram violadas referidas normas e cerceado o direito de defesa dos Embargantes, porquanto inviabilizado o exercício do direito à defesa oral, e, assim, buscarem influenciar a formação da convicção dos julgadores.
Sustentam que os Embargantes souberam desse julgamento virtual somente depois de concluído, com a juntada da certidão nesses autos, ID 7496345, configurando, por certo, violação àqueles dispositivos legais (LMS, CPC e EOAB), ao devido processo legal, à ampla defesa, aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Desta feita, requerem a declaração de nulidade desse julgamento, por cerceamento do direito de defesa, violação dessas normas processuais, dos princípios da confiança e da segurança jurídica. Argumentam que extinto o writ, sem resolução de mérito, cabível o agravo interno para impugnar, especificadamente, os fundamentos dessa decisão e buscar sua reforma pelo órgão colegiado, que, então, analisará os argumentos do agravo e decidirá, substituindo a decisão agravada no ponto objeto do recurso. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão/violação, para: a) preliminarmente, declarar a nulidade da decisão embargada, 1) por cerceamento do direito de defesa, violação à LMS, art. 16, caput, c/c o CPC, art. 937, caput, VI, Lei 8.906/94 (EOAB), art. 7º, X, §2º-B, VI, c/c CF, art. 5º, LIV e LV, e princípios da confiança e da segurança jurídica, pois, embora determinada a exclusão desse feito na Sessão de Julgamento, o mesmo foi nela mantido e julgado, surpreendendo a defesa; 2) por violação à LMS, art. 10, §1º, c/c o CPC, arts. 994, III, 1008 e 1021, caput, e §1º), e ao devido processo legal, como os meios que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LIV e LV), porquanto julgado na pendência do Agravo interno interposto da decisão monocrática que extinguiu esse mandamus. b) no mérito, sejam supridas as omissões referenciadas (CF, arts. 42, §1º, 142, §3º, X, e 144, 6º; DL 667/69, arts. 24-A, I, “a”, 24-D, parágrafo único, 24-H e 26; Lei 6.880/80, arts. 4º, II, “a”, e 98, I, b, 4), esclarecendo, inclusive, se essas normas são gerais e se as autoridades coatoras devem observá-las obrigatoriamente na transferência dos Embargantes à reserva remunerada, e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a concessão da ordem para determinar a reintegração dos Embargantes à atividade militar, com pagamento, inclusive retroativo, dos efeitos financeiros disso decorrentes, acrescidos de juros e correções de direito, mantendo-os na atividade militar pelo menos até implemento ou do tempo mínimo de 35 anos de serviço ou da idade-limite de 67 anos no posto que ocupam (Coronel). A parte adversa impugnou os embargos declaratórios – Id nº 11356492 e requer o improvimento dos embargos declaratórios. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator Passo ao voto.
VOTO.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, nota-se que em decisão de Id nº 5461182, este relator proferiu decisão monocrática extinguindo o presente Mandado de Segurança, com escopo no art. 485, IV, CPC, visto que o manejo do writ foi para atacar direta e frontalmente o conteúdo da norma, não se mostrando possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Após a publicação do decisum, bem como as devidas intimações e notificações, os autos foram remetidos, equivocadamente, para a pauta de julgamento virtual e, por outro equívoco, este mandado de segurança foi julgado pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público – Id nº 7752019
Os ora embargantes interpuseram Agravo Interno em 27 de janeiro de 2021 (recurso tempestivo), conforme se observa do processo nº 0750702-96.2021.8.18.0000 e dos presentes autos.
Em decisão monocrática de Id nº 11174489, nos autos do Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000, este relator julgou prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto (julgamento do Mandado de Segurança).
Assim, em razão do erro no julgamento de demanda já extinta sem resolução de mérito (julgamento deste Mandado de Segurança), resta caracterizada uma sucessão de erros que precisam ser corrigidos nos presentes embargos de declaração.
Desse modo, necessária a anulação do acórdão de Id nº 7752019, haja vista que o presente writ já havia sido extinto sem resolução de mérito (decisão de Id nº 5461182) e, consequentemente, deve ser anulado o julgamento proferido nos autos do citado Agravo Interno (Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000) – decisão monocrática sob o Id nº 7752019.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo a omissão/violação apontada, tão somente para anular o acórdão de Id nº 7752019, haja vista que o presente writ já havia sido extinto sem resolução de mérito (decisão de Id nº 5461182) e, consequentemente, votar pela anulação do julgamento proferido nos autos do citado Agravo Interno (Agravo Interno nº 0750702-96.2021.8.18.0000) – decisão monocrática sob o Id nº 7752019, a fim de que seja realizado o devido processamento dos processos mencionados.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758401-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransferência ex-officio para reserva
AutorCLAYTON FROTA GOMES
RéuComandante-Geral da Polícia Militar do Piauí - Cel. Lidomar Castilho Melo
Publicação18/11/2023