TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-63.2021.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANNYA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA
RECORRIDO: D P S DANTAS COMERCIO
Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES, DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO. COMPRA DE PNEUS NOVOS QUE SE DESGASTARAM DE FORMA ANORMAL NUM CURTO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO ALEGADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A despeito da incidência das normas de proteção ao consumidor, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações do autor quanto à culpa da fornecedora de serviços pelo defeito apresentado em seu veículo.
- Não há que se falar em condenação em danos morais, vez que não restou demonstrada a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais causados, ou seja, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço ofertado pele requerido, razão pela qual inviável a responsabilização deste pelos supostos transtornos que o recorrente eventualmente tenha passado.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6641877).
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma a indispensabilidade da condenação em danos morais em razão do desvio produtivo (ID 6641879).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6641881).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800244-63.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
RéuD P S DANTAS COMERCIO
Publicação04/12/2023