Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800244-63.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO. COMPRA DE PNEUS NOVOS QUE SE DESGASTARAM DE FORMA ANORMAL NUM CURTO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO ALEGADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A despeito da incidência das normas de proteção ao consumidor, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações do autor quanto à culpa da fornecedora de serviços pelo defeito apresentado em seu veículo. - Não há que se falar em condenação em danos morais, vez que não restou demonstrada a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais causados, ou seja, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço ofertado pele requerido, razão pela qual inviável a responsabilização deste pelos supostos transtornos que o recorrente eventualmente tenha passado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800244-63.2021.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-63.2021.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANNYA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA

RECORRIDO: D P S DANTAS COMERCIO

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES, DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO. COMPRA DE PNEUS NOVOS QUE SE DESGASTARAM DE FORMA ANORMAL NUM CURTO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO ALEGADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- A despeito da incidência das normas de proteção ao consumidor, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações do autor quanto à culpa da fornecedora de serviços pelo defeito apresentado em seu veículo.

- Não há que se falar em condenação em danos morais, vez que não restou demonstrada a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais causados, ou seja, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço ofertado pele requerido, razão pela qual inviável a responsabilização deste pelos supostos transtornos que o recorrente eventualmente tenha passado.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6641877).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma a indispensabilidade da condenação em danos morais em razão do desvio produtivo (ID 6641879).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6641881).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800244-63.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

D P S DANTAS COMERCIO

Publicação

04/12/2023