TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801910-29.2021.8.18.0030
APELANTE: RONIEL FELIPE DE MELO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE AÇÕES PELO MESMO FATO – INOCORRÊNCIA – FATOS DISTINTOS – PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NÃO VIOLADO – DOSIMETRIA DA PENA – REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICABILIDADE – RÉU REINCIDENTE E DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA – PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DETRAÇÃO – REGIME PRISIONAL – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A defesa alega violação ao princípio do non bis in idem, sustentando que o apelante foi condenado duas vezes pelo mesmo fato, em processos distintos. Contudo, análise dos autos revela que os fatos narrados em cada ação penal são distintos, não havendo que se falar em bis in idem.
2. A dosimetria da pena foi adequadamente aplicada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, a reincidência do réu e sua dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A pena de multa foi proporcionalmente fixada, e eventual isenção ou parcelamento deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.
4. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime prisional fixado, dadas as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do apelante.
5. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Roniel Felipe Melo, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que, em 21 de setembro de 2021, por volta das 6h, na cidade de Oeiras/PI, o acusado Roniel Felipe de Melo mantinha em sua residência, com o intuito de traficar, 682g de cocaína, em forma de tablete, acondicionada em plástico. Na ocasião, policiais civis, munidos de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar (expedido nos autos do processo n. 0801200-09.2021.8.18.0030, que apura crimes de tráfico e associação para o tráfico, envolvendo diversos investigados), ingressaram na casa do denunciado e, durante as diligências, apreenderam, além da droga, os seguintes objetos: a) uma balança de precisão; b) um dichavador; c) uma máquina de cartão de crédito/débito; d) a quantia de R$ 125,30, em espécie; e) um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 7 Plus, cor dourada; f) uma arma de chumbinho, marca Beeman, modelo P17. O tablete de cocaína foi localizado em um dos cômodos da residência, sob um guarda-roupa. A balança de precisão, por sua vez, estava dentro de uma rede onde o acusado se encontrava. Os demais itens foram recolhidos em locais não especificados da casa (ID 6992193 - p. 01/06).
A denúncia foi recebida no dia 10 de novembro de 2021 (ID 6383826 - p. 01/03).
Em sentença proferida no dia 09 de fevereiro de 2022, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Roniel Felipe Melo como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa (ID 6383859 - p. 01/12).
Inconformada com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma:
a) Por este motivo, requer a anulação da sentença nos presentes autos e que seja trancada a ação penal pelo princípio do NO BIS IN IDEM. Para que o réu responda apenas pelo processo 0000603-10.2020.8.18.0030 que apuram o mesmo fato.
b) Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, no seu grau máximo (2/3); pois o Apelante é primário, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, ss do CP;
c) Ainda, caso entendam pela condenação do Apelante, o que não se espera, deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal considerando a minoração da pena, fixando-a em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada;
d) Seja reformada a sentença condenatória no que pertinente à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao Apelante, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais;
e) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; e
f) Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012 (ID 6992184 - p. 01/06).
Em 29 de dezembro de 2022, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o conhecimento e o não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 9631045 - p. 01/24).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer apresentado no dia 25 de janeiro de 2023, opinou pelo "conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos" (ID 9817493 - p. 01/08).
Em razão da redistribuição do feito, no dia 25 de agosto de 2023, os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA PRELIMINAR
I) Alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação
A defesa de Roniel Felipe Melo apresentou Petição Avulsa (ID 13317004) alegando excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n° 0801910-29.2021.8.18.0030, com tramitação na 2ª Especializada Câmara Criminal. No caso, nos termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, resta clara a incompetência desta Corte para julgamento do presente pleito, senão vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Regulamentando a norma constitucional, o artigo 13, I, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece:
Art. 13. Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente:
a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;
Diante do exposto, verifica-se que a presente insurgência não merece ser conhecida, tendo em vista que esta Corte é incompetente para apreciar a questão relativa ao excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação criminal.
Ademais, verifica-se que a defesa, intentando complementar as razões de apelação por meio de petição avulsa, introduz fundamentos novos, não arguidos no momento processual oportuno. Tal prática, contudo, esbarra no fenômeno da preclusão consumativa, que veda a renovação de etapas processuais já exauridas
Portanto, não conheço do pedido, por ser manifestamente incabível.
II) Alegação de bis in idem
A defesa do recorrente sustenta, preliminarmente, que ele está sofrendo uma injustiça por ter sido condenado duas vezes pelo mesmo fato. Aduz que o recorrente está envolvido em dois processos judiciais, mas que eles se referem à mesma situação fática. O primeiro processo, de número 0000603-10.2020.8.18.0030, é o que se imputa ao recorrente a prática de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Por sua vez, segundo processo, de número 0801200-09.2021.8.18.0030, é uma consequência do primeiro, pois foi nele que se deferiu uma medida cautelar de busca e apreensão na residência do acusado, cumprida pela autoridade policial no dia 21/09/2021.
Alega que houve um erro ou descuido na tramitação dos processos, pois o resultado da busca e apreensão deveria ter sido juntado ao primeiro processo, mas acabou originando um novo processo, que condenou o recorrente equivocadamente. Portanto, defende que o recorrente só deveria responder pelo primeiro processo, e não pelo segundo. Requer, assim, a anulação da sentença do segundo processo e o trancamento da ação penal, com base no princípio do no bis in idem.
Contudo, a alegação do apelante de que o fato concreto que fundamentou a presente ação penal é idêntico ao que embasa a ação penal nº 0000603-10.2020.8.18.0030, na qual também lhe é imputada a prática de tráfico de entorpecentes, não encontra respaldo nos autos.
O Código de Processo Penal, em seu art. 70, estabelece que a competência para a ação penal é determinada, em regra, pelo local da consumação da infração ou, no caso de tentativa, pelo local do último ato de execução. A análise dos autos revela que o delito em questão ocorreu na comarca de Oeiras, sendo, portanto, de sua competência, ainda que as investigações preliminares tenham sido realizadas em outra localidade.
O princípio da vedação ao bis in idem visa prevenir que o réu seja processado e julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. Tal princípio, além de assegurar a estabilidade das decisões judiciais e evitar contradições, protege o indivíduo de ser penalizado de forma desproporcional e irregular. Nesse sentido, o non bis in idem atua como uma eficaz limitação ao poder punitivo estatal.
Contra o réu, foi apresentada denúncia perante o Juízo Criminal da Comarca de Oeiras – PI, nos autos do processo nº 0000603-10.2020.8.18.0030, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Contudo, os fatos ali narrados e o contexto em que o réu estava inserido não guardam relação com o objeto da presente ação penal. A reiteração delitiva do mesmo tipo penal, em contextos e locais distintos, não exige a reunião de todos os fatos em um único processo, dada a ausência dos requisitos previstos nos arts. 70 e 71 do Código Penal para a configuração do concurso formal de crimes e do crime continuado.
As acusações contra o réu referem-se a fatos distintos, ocorridos em momentos e locais diferentes. Alegar conexão entre as condutas do acusado é uma interpretação equivocada dos institutos previstos em lei e doutrina, não sendo acertado o entendimento proposto pela defesa.
Os fatos concretos atribuídos ao apelante na ação penal nº 0000603-10.2020.8.18.0030 diferem, sob os prismas temporal, espacial e circunstancial, daqueles que lhe são imputados na presente ação penal. Ainda que ambos os fatos se refiram ao tráfico de entorpecentes, suas circunstâncias são distintas. Na ação penal em tela, imputa-se ao apelante que, no dia 21 de setembro de 2021, às 06h00min, mantinha em sua residência, localizada na Cidade de Oeiras/PI, Rua 7 de Setembro, Bairro Rosário, 605 gramas de cocaína, bem como instrumentos utilizados para o tráfico da referida substância.
É relevante destacar que, embora a apreensão das 605 gramas de cocaína e dos instrumentos tenha ocorrido durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e de busca domiciliar expedido no processo cautelar (Autos nº 0801200-09.2021.8.18.0030) vinculado à Ação Penal Nº 0000603-10.2020.8.18.0030, tal fato não elide a pluralidade e autonomia entre as condutas de traficância perpetradas pelo mesmo réu, ora apelante. Assim, a prisão em flagrante e a subsequente ação penal mostraram-se cabíveis, tornando-se desarrazoada a pretensão de apuração e ação penal unificada para todos os atos de tráfico cometidos pelo mesmo réu.
Em face de ações penais sustentadas por fatos distintos, não se verifica violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que não há duplicidade de ações sobre o mesmo fato. Contrariamente ao que o apelante sugere, o tráfico de entorpecentes é suscetível de reiteração, sendo indiferente que, em ambas as situações, o produto ilícito provenha do mesmo estoque e do mesmo agente. A título ilustrativo, se um indivíduo é surpreendido e processado por vender entorpecente a uma pessoa e, meses depois, é flagrado em sua residência com grande quantidade de entorpecentes, há pluralidade de crimes de tráfico, não configurando crime único ou continuidade delitiva.
A continuidade delitiva pressupõe ações praticadas sob idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um vínculo que indique a unidade de desígnios (requisito subjetivo). No caso em apreço, a pretensão de reconhecimento de crime único ou de crime continuado não se sustenta, pois os tráficos objeto da presente ação penal e da ação penal nº 0000603-10.2020.8.18.0030 foram praticados de maneiras distintas, em momentos e locais diferentes, e não se identifica vínculo subjetivo entre eles. De fato, o réu, ora apelante, atuava com habitualidade e possuía desígnios autônomos, fazendo da atividade criminosa sua rotina.
Portanto, não merece acolhida a pretensão do apelante de anulação da sentença e do processo por suposta violação ao princípio do non bis in idem.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Roniel Felipe Melo, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, impondo-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em suas razões recursais, a defesa requer o redimensionamento da pena ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante. Requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33 da Lei de Drogas, no seu grau máximo (2/3), "pois o Apelante é primário, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa."
No tocante à primeira etapa da dosimetria da pena, não prospera a pretensão defensiva de fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida com o recorrente. Constatada a posse de 605g (seiscentos e cinco gramas) de cocaína, substância que possui elevado potencial ofensivo à saúde pública e que poderia ser fracionada em até 1.512 (um mil, quinhentos e doze) unidades para venda no varejo, conforme informado pela autoridade policial, impõe-se o reconhecimento de maior reprovabilidade da conduta, em consonância com o critério normativo estabelecido pelo próprio tipo penal.
Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, importa consignar, inicialmente que, o legislador, ao editar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, previu uma causa especial de diminuição de pena para os agentes que praticam os crimes de tráfico ilícito ou de associação para o tráfico, desde que preenchidos os requisitos legais. Trata-se do chamado ‘tráfico privilegiado’, que permite a redução da sanção penal de um sexto a dois terços, se o réu for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar habitualmente ou profissionalmente à atividade delitiva e não integrar organização criminosa.
Assim, conforme se depreende do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a causa especial de diminuição de pena para os delitos de tráfico e associação para o tráfico depende do preenchimento de quatro requisitos, sendo dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva. Os requisitos objetivos são a primariedade e os bons antecedentes do agente, que podem ser aferidos mediante a apresentação da certidão de antecedentes criminais. Os requisitos subjetivos são a não dedicação habitual ou profissional à atividade delitiva e a não integração em organização criminosa, que devem ser analisados pelo Juízo da causa, com base nos elementos probatórios colhidos no processo.
Na espécie, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, constata-se que o apelante se dedicava a atividades criminosas, não se tratando de traficante meramente ocasional. Os diálogos constantes dos autos, devidamente transcritos, evidenciam, de forma inconteste, que o Sr. Roniel Felipe de Melo, cognominado “Dentinho”, estava engajado nas atividades ilícitas de tráfico de drogas, atuando como intermediário do Sr. Maikom Sousa Alves, alcunhado "Lacoste", no município de Oeiras. Os registros indicam que mantinha em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes destinadas a outros agentes do tráfico, dentre os quais destaca-se o Sr. Marcos Antônio Mendes da Silva, conhecido como “Abacaxi”.
Os indícios apontam que a incursão do apelante no universo do tráfico de drogas data de momento anterior ao dia 16 de agosto de 2020. Em tal data, consta um diálogo sucinto entre ele e “Abacaxi”, onde o primeiro afirma possuir a substância. Posteriormente, em 16 de novembro de 2020, outra conversa entre os mencionados interlocutores revela um acordo para a comercialização de dois quilogramas de Cannabis sativa L.
A despeito das contestações do acusado quanto à propriedade ou posse das substâncias e utensílios apreendidos em sua residência, não refuta que estavam sob sua custódia. A significativa quantidade de cocaína confiscada, aliada à apreensão de instrumentos característicos do tráfico (balança de precisão e dichavador), corroboram a tese de que o material era destinado à venda.
Nesse contexto, a causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada ao recorrente. As evidências, especialmente as conversas extraídas do aparelho telefônico do Sr. Marcos Antônio Mendes da Silva, demonstram a atuação de Roniel Felipe no tráfico desde, pelo menos, agosto de 2020, como intermediário do Sr. Maikom Sousa Alves.
Os registros de diálogos, especialmente o datado de 16 de novembro de 2020, bem como outros indícios extraídos do referido dispositivo, culminaram na instauração do Inquérito Policial Nº 7811/2020 (nº 0000603-10.2020.8.18.0030), que investiga tráfico e associação para o tráfico, tendo como indiciados os já mencionados e outros.
Dessa forma, as provas robustas indicam que o acusado Roniel Felipe está imerso, há tempos, na atividade ilícita de tráfico de drogas, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena destinada ao traficante primário e ocasional.
Por fim, a despeito das alegações defensivas, a análise dos dados extraídos do celular de “Abacaxi”, juntamente com os objetos apreendidos na ocasião de sua detenção, bem como a expressiva quantidade de droga encontrada na residência do acusado, atestam que o réu não é um neófito no tráfico de drogas, mas sim um agente ativo e dedicado a essa prática delituosa. Ademais, o réu já possui condenação transitada em julgado nos autos da ação penal n. 0000259-34.2017.8.18.0030, o que impede a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE APARELHO CELULAR E TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Tratando-se de réu reincidente, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 795.821/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Ante o exposto, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais, é incabível a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecendo o 33, caput, da Lei 11.343/06, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com efeito, a situação econômica do apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelecendo-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Ademais, o recorrente postula, com fundamento em sua alegada condição de hipossuficiência econômica, a isenção do pagamento das custas processuais. Ocorre que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, importa consignar que a pretendida detração do tempo de prisão provisória, no caso, não conduz à alteração do regime prisional, já que a existência de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase, bem como os maus antecedentes do apelante e as circunstâncias do caso concreto que evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas, por si sós, ostentam aptidão para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos da súmula n° 719 do STF.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801910-29.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRONIEL FELIPE DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023