Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804401-79.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LIMITAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO. ENTENDIMENTO FIXADO EM TESE REPETITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.863.973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804401-79.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804401-79.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE CARLOS DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS, MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LIMITAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO. ENTENDIMENTO FIXADO EM TESE REPETITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.863.973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804401-79.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE CARLOS DE LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699-A, MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora busca a obrigação de não fazer para a re se abster de bloquear o salário da autora em percentual superior a 30% (trinta por cento) e indenização por danos morais.

A sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deferiu o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a Lei nº 10.820/2003, em seu artigo 2º, inciso I, estabelece uma limitação para os descontos consignados em um percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o total da remuneração líquida dos empregados regidos pela CLT, pois descontos superiores a tal margem comprometeriam a sobrevivência do tomador dos empréstimos. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda versa sobre a legalidade de descontos realizados pelo banco requerido na conta da autora para pagamento de contrato de mútuo.

Alega a autora que a conduta do banco requerida foi ilegal diante dos descontos superiores a 30% sobre o total da remuneração. Pleiteando a obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de realizar os descontos superiores a 30% do montante do salário, bem como que seja indenizado pelos danos morais sofridos.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça em análise aos recursos repetitivos do Tema 1085 fixou o entendimento que é lícito os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente desde que autorizado pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salários, conforme julgado a seguir:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(…)

8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)


Desse modo, a retenção dos valores provenientes dos proventos do autor constitui conduta legal do banco recorrente, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0804401-79.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE CARLOS DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/11/2023