Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010178-11.2016.8.18.0021


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010178-11.2016.8.18.0021
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ARLETE FONSECA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Aduz que houve violação aos preceitos constitucionais da igualdade, do livre acesso ao judiciário, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do ato jurídico perfeito. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, “reconhecendo-se a afronta direta às garantias fundamentais expressas no art. 5º, incisos XXXV (livre acesso ao Judiciário) e LV (ampla defesa e contraditório) da CF, bem como o desrespeito aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, devido processo legal e da razoabilidade, pelo acórdão Recorrido, determinando-se sua reforma para fins de que seja AO FINAL DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO”.

Contrarrazões apresentadas. (ID nº 13374542).

É o relatório.

DECIDO.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A controvérsia dos autos gira em torno do direito da autora de receber indenização por danos morias em decorrência de negativação indevida feita pelo requerido.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 602.136 (ELLEN GRACIE, DJe de 4/12/2009, Tema 232), firmou tese no sentido de que a questão do direito à indenização por danos morais pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.

Além disso, em relação a alegada ofensa aos princípios constitucionais, a matéria é objeto do Tema 660 do STF, com a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Senão vejamos:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação do art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa à Constituição. Pretendida nulidade por inobservância do art. 514 do CPP. Imputação de crimes funcionais e não funcionais. Prejuízo não demonstrado. Superveniência, ademais, de sentença condenatória. Nulidade inexistente. Crimes de Peculato e de coação no curso do processo (CP, 312 e 344). Revisão criminal. Cabimento. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Pretensão de absolvição ou, alternativamente, de afastamento dos efeitos secundários da condenação (perda de cargo público). Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 3. Havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta preliminar nele prevista. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade por inobservância da regra prevista no art. 514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. 5. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a pretensão de anulação da ação penal para renovação da resposta prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1072424 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

(STF - AgR ARE: 1072424 SC - SANTA CATARINA 0049795-78.2013.8.24.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/05/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-103 28-05-2018)

 

Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010178-11.2016.8.18.0021 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0010178-11.2016.8.18.0021

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ARLETE FONSECA BARBOSA

Publicação

02/10/2023