TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801020-34.2019.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA, SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos da exposição, declarou inexistente a multa imposta, no valor de R$ 296,47 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) e posteriores acréscimos, determinou que a requerida exclua da fatura de dezembro/2019 a multa ora desconstituída e fature apenas o consumo mensal da unidade consumidora, condenou, a título de indenização por danos morais, a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF), determinou que a ré abstenha-se de suspender o abastecimento de energia elétrica da residência do autor, em razão do débito ora desconstituído, bem como abstenha-se de inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (ID 4994611).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, dever de pagamento da tarifa, questão da continuidade na prestação do serviço público, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, repetição de indébito. (ID 4994614).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 4994919).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801020-34.2019.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
Publicação13/12/2023