TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0840366-72.2022.8.18.0140
IMPETRANTE: FAKINI MALHAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ELVES MORASTONI, OSNILDO DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL.
I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que FAKINI MALHAS LTDA impetra em face contra ato ilegal e abusivo do Ilustríssimo Senhor Secretário da Fazenda Estadual do Piauí, visando: “Que seja concedida a segurança, para abster o Estado, por meio da autoridade coatora, de exigir da pate impetrante o recolhimento do DIFAL ICMS referente ao exercício financeiro de 2022, na esfera administrativa e judicial, ante sua inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Complementar que regulamenta essa cobrança foi publicada em 05.01.2022 (LC n. 190/2022), consoante o artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, e princípios da anterioridade e anualidade”.
II. Da análise do Ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal.
III. A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, uma vez que o presente feito não busca a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma, tendo como objeto o ato administrativo de cobrança de tributo considerado indevido pela parte Impetrante. Não se ataca lei em tese, pelo contrário, alega-se a necessidade de respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL/ICMS.
IV. Diante da circunstância de que o fisco estadual já realizou atos concretos de cobrança tributária na forma impugnada pela Impetrante, não fica caracterizada a impugnação de lei em tese.
V. O mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde a Impetrante busca o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança. Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado.
VI. Ademais, no tocante ao cabimento ou não de Mandado de Segurança, nos termos do consignado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.124.537/SP (Recurso Repetitivo), da relatoria do então Ministra Luiz Fux: “O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ”.
VII. Nos termos do entendimento exarado pelo Ministro Relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022”.
VIII. Nos termos do referido entendimento é possível concluir que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança de tributo e que a inconstitucionalidade formal, reconhecida pelo STF, foi suplantada em razão da modulação de efeitos pro futuro, disposta no acórdão do julgamento do tema de repercussão geral n. 1093.
IX. Logo, não merece acolhimento a pretensão da Impetrante de fazer incidir as regras de anterioridade previstas no art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista não se tratar o caso de tributo novo ou majoração de tributo, não tendo o fisco surpreendido o contribuinte com tal cobrança.
X. Isto posto, é mister que se mantenha o ato administrativo atacado.
XI. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que FAKINI MALHAS LTDA impetra em face contra ato ilegal e abusivo do Ilustríssimo Senhor Secretário da Fazenda Estadual do Piauí, visando: “Que seja concedida a segurança, para abster o Estado, por meio da autoridade coatora, de exigir da pate impetrante o recolhimento do DIFAL ICMS referente ao exercício financeiro de 2022, na esfera administrativa e judicial, ante sua inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Complementar que regulamenta essa cobrança foi publicada em 05.01.2022 (LC n. 190/2022), consoante o artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, e princípios da anterioridade e anualidade”.
Alega que:
“A empresa impetrante tem como atividade econômica o comércio de “Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme certidão extraída do site da Receita Federa e contrato social anexos.
Assim, por decorrência de sua atividade, comercializa suas mercadorias a consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas, que são domiciliadas ou sediadas em diversos estados, inclusive no Estado do Piauí.
Desta forma, ao comercializar aos não contribuintes do ICMS situadas neste Estado, efetua o recolhimento do chamado DIFAL ICMS, que é a diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
A competência desta cobrança nas operações interestaduais ocorreu por meio da Emenda Constitucional de n. 87/2015, que alterou o artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.
Entretanto, no ano de 2021, por meio do RE n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093) e ADI n. 5469, o Supremo Tribunal Federal concluiu que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Desta forma, em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, que altera a Lei Complementar n. 87/1996, com o objetivo de regulamentar a cobrança do DIFAL ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Ocorre que o artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022 prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”. Ou seja, os efeitos da presente Lei Complementar terão início após 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Contudo, a referida descrição não está de acordo com o princípio da anterioridade, esse presente no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da Lei que os instituiu ou que os majorou.
Logo, como a Lei Complementar n. 190/2022 restou publicada no dia 05/01/2022, a cobrança do DIFAL ICMS para o exercício fiscal deste ano é inconstitucional, consoante artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Deste modo, inconformado com o abuso praticado pela autoridade contra seu direito líquido e certo, bem como diante da situação de extrema urgência, a empresa impetrante, sem outra medida possível e viável, aciona o Poder Judiciário.”
O Estado do Piauí em contestação argui preliminar de: IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE e IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA – cobrança de valores pretéritos, e no mérito alega inexistência de direito líquido e certo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
DAS PRELIMINARES
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – WRIT CONTRA LEI EM TESE – SÚMULA 266/STF e DA IMPOSSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS
A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, uma vez que o presente feito não busca a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma, tendo como objeto o ato administrativo de cobrança de tributo considerado indevido pela parte Impetrante.
Não se ataca lei em tese, pelo contrário, alega-se a necessidade de respeito aos princípios da anterioridade anual para a cobrança do DIFAL/ICMS.
O pedido da Impetrante é de que o fisco estadual reconheça seu direito ante uma suposta ilegal cobrança majorada de tributo, o que não pode ser entendido como impugnação de “lei em tese”.
Já resta consolidado o entendimento de que o mandado de segurança constituí ação adequada para declaração do direito de compensação tributária (Súmula n°. 213/STJ), e, não estando em discussão os valores exatos do crédito ser compensado, não há que se falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança, vedado pela Súmula n°. 269 do STF.
Diante da circunstância de que o fisco estadual já realizou atos concretos de cobrança tributária na forma impugnada pela Impetrante, não fica caracterizada a impugnação de lei em tese.
Assim, o mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde a Impetrante busca o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança.
Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado.
Ademais, no tocante ao cabimento ou não de Mandado de Segurança, em termos de direito a compensação, a jurisprudência pátria é tranquila tendo o STJ enunciado nesse sentido, senão vejamos:
Súmula 213 do STJ. O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Importante consignar que, nos termos do consignado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.124.537/SP (Recurso Repetitivo), da relatoria do então Ministra Luiz Fux: “O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ”.
Preliminares não acolhidas.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que FAKINI MALHAS LTDA impetra em face contra ato ilegal e abusivo do Ilustríssimo Senhor Secretário da Fazenda Estadual do Piauí, visando: “Que seja concedida a segurança, para abster o Estado, por meio da autoridade coatora, de exigir da pate impetrante o recolhimento do DIFAL ICMS referente ao exercício financeiro de 2022, na esfera administrativa e judicial, ante sua inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Complementar que regulamenta essa cobrança foi publicada em 05.01.2022 (LC n. 190/2022), consoante o artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, e princípios da anterioridade e anualidade”.
Alega que:
“A empresa impetrante tem como atividade econômica o comércio de “Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme certidão extraída do site da Receita Federa e contrato social anexos.
Assim, por decorrência de sua atividade, comercializa suas mercadorias a consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas, que são domiciliadas ou sediadas em diversos estados, inclusive no Estado do Piauí.
Desta forma, ao comercializar aos não contribuintes do ICMS situadas neste Estado, efetua o recolhimento do chamado DIFAL ICMS, que é a diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
A competência desta cobrança nas operações interestaduais ocorreu por meio da Emenda Constitucional de n. 87/2015, que alterou o artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.
Entretanto, no ano de 2021, por meio do RE n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1.093) e ADI n. 5469, o Supremo Tribunal Federal concluiu que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Desta forma, em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, que altera a Lei Complementar n. 87/1996, com o objetivo de regulamentar a cobrança do DIFAL ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Ocorre que o artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022 prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”. Ou seja, os efeitos da presente Lei Complementar terão início após 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Contudo, a referida descrição não está de acordo com o princípio da anterioridade, esse presente no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da Lei que os instituiu ou que os majorou.
Logo, como a Lei Complementar n. 190/2022 restou publicada no dia 05/01/2022, a cobrança do DIFAL ICMS para o exercício fiscal deste ano é inconstitucional, consoante artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Deste modo, inconformado com o abuso praticado pela autoridade contra seu direito líquido e certo, bem como diante da situação de extrema urgência, a empresa impetrante, sem outra medida possível e viável, aciona o Poder Judiciário.”
Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.
Da análise do ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso.
A pretensão da parte Impetrante consiste em declarar a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL.
Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/15.
As normas declaradas inconstitucionais regulamentavam a cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, uma vez que o acordo firmado entre as unidades federativas invadiu o campo próprio da lei complementar federal.
No referido julgamento o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona (a qual determina que exigência se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional), desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento, no ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Dessa forma, diante do entendimento exarado pelo STF, não há dúvida quanto à constitucionalidade das cobranças de DIFAL realizadas até 31/12/2021.
Todavia, de acordo com a Suprema Corte, a partir de 01/01/2022, tal cobrança somente poderá ser efetuada depois de editada lei complementar. Ocorre que a Lei Complementar n. 190/2022, editada para suprir o requisito constitucional exigido pelo STF, foi publicada em 05/01/2022, fato este que fundamenta a presente ação.
Da análise dos autos verifico que não ocorreu a instituição de novo tributo ou aumento de cobrança a ensejar a incidência das regras de anterioridade previstas no art. 150 da Constituição Federal.
Ao modular os efeitos pro futuro, o STF afasta a alegação de que o DIFAL corresponderia a um tributo novo, inexistente ou estranho ao ordenamento jurídico, vez que até dezembro de 2021 o tributo era notoriamente existente, válido e produzia efeitos.
Nos termos do entendimento exarado pelo Ministro Relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022”. Vejamos:
“Trata-se de um conjunto de Ações Direta de Inconstitucionalidade, todas com pedido de medida cautelar, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
(…)
Na ADI 7066, a ABIMAQ sustenta que a LC 190/2022 “criou uma nova relação jurídica, definiu os contribuintes, estabeleceu a forma escritural e operacional das regras de imposto; fixou estabelecimento responsável pelo recolhimento do tributo tendo por base o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; fixa a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre”. Entende, portanto, incidir a anterioridade geral prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, e não apenas a regra nonagesimal, conforme o disposto no no art. 3° acima transcrito.
(…)
O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.
Nesse sentido a Súmula Vinculante 50:
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada.”
Nos termos do referido entendimento é possível concluir que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança de tributo e que a inconstitucionalidade formal, reconhecida pelo STF, foi suplantada em razão da modulação de efeitos pro futuro, disposta no acórdão do julgamento do tema de repercussão geral n. 1093.
Logo, não merece acolhimento a pretensão da Impetrante de fazer incidir as regras de anterioridade previstas no art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista não se tratar o caso de tributo novo ou majoração de tributo, não tendo o fisco surpreendido o contribuinte com tal cobrança.
Isto posto, é mister que se mantenha o ato administrativo atacado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de lei.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletroicamente.
0840366-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFAKINI MALHAS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023