
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761306-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: ALICIA CUNHA DE FREITAS
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N° 1154 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de ação ordinária cuja pretensão volta-se à colação de grau e expedição diploma em face de instituição de ensino superior - ainda que privada – a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal. Matéria relacionada a ato delegado do Poder Público Federal (arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996). Precedentes do STF, do STJ e dos demais tribunais brasileiros.
2. In casu, o juízo de piso, atuando em consonância com o julgamento firmado em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1154), determinou declinou a competência do feito à Justiça Federal.
3. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, b, do CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, que declinou a competência do feito para a JUSTIÇA FEDERAL, nos seguintes termos:
“No entanto, em recente decisão proferida em recurso representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela competência da Justiça Federal para processar e julgar ações em que se discute expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, restando decidido por aquela excelsa Corte Suprema:
Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Tese - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Assim, como no presente caso o serviço é prestado por entidade privada mediante delegação da união, tem-se que deve ser afastada a competência da justiça comum estadual, devendo ser encaminhado o presente feito à Justiça Federal para o seu correto processamento.
Desta feita, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar os presentes autos e a declino para o juízo federal, ao qual o feito deverá ser remetido, nos termos do art.45 do CPC.”
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) não é toda e qualquer discussão sobre a entrega de diploma de ensino superior que enseja a necessidade de participação da União no feito; ii) que no feito a discussão se refere a demora na expedição do diploma e não quanto a validade do diploma expedido pela instituição de ensino; iii) no caso dos Autos sequer se enquadra nas hipóteses em que o interesse da União se mostra configurado, haja vista que, não se discute a validade do diploma a ser emitido pela instituição e, muito menos, a regularidade de seu credenciamento junto ao MEC; iv) a concessão da tutela de urgência pretendida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civilc/c §4º, diante da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, levando em consideração o risco da perda da oportunidade de trabalho.
Nos pedidos, requereu, inicialmente: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para suspender a decisão agravada; e ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado que a recorrida promova a colação de grau da Recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina..
É o que basta relatar. Decido.
De saída, verifico é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Noutro giro, verifico que o Agravante efetivou o recolhimento do preparo.
Daí porque conheço do presente recurso.
Versa o caso, em verdade, acerca de pretensão da agravante – formulada na origem por meio de AÇÃO ORDINÁRIA - consistente na antecipação de colação de grau e expedição de certificado de conclusão do Curso de Medicina (CURSO SUPERIOR) em face de FACULDADE PARTICULAR com o intuito de começar a exercer a profissão diante de proposta de proposta de trabalho junto a Secretaria Municipal de Saúde de Cristino Castro/PI.
Com efeito, de igual modo ao juízo do processo de origem, entendo evidente interesse da União na demanda (art. 109, inciso I, da CRFB), pois o pedido volta-se contra faculdade particular – componente do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - e diz respeito ato delegado pelo Poder Público Federal (colação de grau / concessão de diploma universitário). Assim disciplinam os arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(...)
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
[…]
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - os órgãos federais de educação; - grifou-se.
No mesmo sentido, transcrevo a orientação do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; RE 692456 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) – grifou-se.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 1022988 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 14-11-2017) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 700936 AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014) – grifou-se.
Assim, em se tratando de pretensões voltadas contra instituições particulares de ensino superior, o que a jurisprudência dos tribunais superiores – mormente o julgado supradestacado - revela é o seguinte:
i) se a ação proposta for o mandado de segurança, a competência será da Justiça Federal.
ii) se a ação proposta for ordinária - diferente do mandando de segurança - e discutir questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.), a competência será da Justiça Estadual.
iii) se a ação proposta for ordinária - diferente do mandado de segurança – e discutir questões relacionadas a atos delegados do Poder Público Federal (exs.: colação de grau, expedição de diploma, registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação), a União deverá figurar na lide e a competência será da Justiça Federal.
Em 25.06.2021, o Supremo Tribunal Federal julgou, o mérito com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, cujo tema era assim descrito: TEMA 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
O acórdão foi publicado em 20.08.2021 e foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. ( RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça abarcou a tese firmada pelo STF e consolidou a jurisprudência para firmar a competência na Justiça Federal. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF).
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante.
(EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (EDcl no AgInt no CC 171.794/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário a julgamento firmado em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente concordância da decisão Agravada ao Tema 1.154 do STF, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC, mantendo a decisão agravada que reconheceu a incompetência da justiça comum estadual e a declinou para o juízo federal.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761306-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorALICIA CUNHA DE FREITAS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação02/10/2023