Acórdão de 2º Grau

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo 0007744-20.2013.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 175 DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tem-se que o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. 2. Nesse contexto, observa-se que a via pela qual ingressou a empresa impetrante/embargada se mostra adequada e o pedido juridicamente possível, do ponto de vista processual. 3. Na espécie, ao contrário do que alega o ente público impetrado, ora embargante, não estamos diante de medida constitucionalmente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, amparada pelo manto da legalidade. A contratação da Empresa Vinagreira Transporte de Turismo LTDA, para exploração de trecho, percurso Barras/José de Freitas (linha 02.01.379), não se deu após licitação pública, como determina o mandamento constitucional. Pelo contrário, houve apenas a permissão a título precário, outorgada pelo Poder Público. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007744-20.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


0007744-20.2013.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA-ME

Advogado: Fernando Lima Leal (OAB/PI n º 4.300)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 175 DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tem-se que o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. 2. Nesse contexto, observa-se que a via pela qual ingressou a empresa impetrante/embargada se mostra adequada e o pedido juridicamente possível, do ponto de vista processual. 3. Na espécie, ao contrário do que alega o ente público impetrado, ora embargante, não estamos diante de medida constitucionalmente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, amparada pelo manto da legalidade. A contratação da Empresa Vinagreira Transporte de Turismo LTDA, para exploração de trecho, percurso Barras/José de Freitas (linha 02.01.379), não se deu após licitação pública, como determina o mandamento constitucional. Pelo contrário, houve apenas a permissão a título precário, outorgada pelo Poder Público. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 10712816) lavrado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, concedeu a segurança pleiteada, “para anular o ato impugnado, qual seja, a permissão e/ou concessão para exploração do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros em favor da Empresa Vinagreira Transportes de Turismo LTDA, referente as linhas descritas no feito”.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que deferiu a segurança sem mencionar qual seria o direito líquido e certo violado.

Pugna, ao final, o conhecido e provimento do recurso, tendo em vista que o decisum contém vícios que prejudicam a entrega da prestação jurisdicional nesta instância.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada não apresenta contrarrazões nos autos.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme explanado quando do julgamento do mandamus em comento, na hipótese dos autos, a insurgência central diz respeito à (im) possibilidade de promover permissão, de forma precária, para exploração do serviço público de transporte intermunicipal, sem licitação.

Inicialmente, registrou que não há fundamento a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista que os atos praticados pelas autoridades coatoras afetam juridicamente o direito da impetrante, pressupondo esta que há ofensa a direito líquido e certo, assim o mandado de segurança constitui o instrumento jurídico cabível a sanar a suposta ilegalidade ou abusividade.

Tem-se que o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.

Nesse contexto, observa-se que a via pela qual ingressou a empresa impetrante/embargada se mostra adequada e o pedido juridicamente possível, do ponto de vista processual.

Na espécie, ao contrário do que alega o ente público impetrado, ora embargante, não se está diante de medida constitucionalmente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, amparada pelo manto da legalidade. A contratação da Empresa Vinagreira Transporte de Turismo LTDA, para exploração de trecho, percurso Barras/José de Freitas (linha 02.01.379), não se deu após licitação pública, como determina o mandamento constitucional. Pelo contrário, houve apenas a permissão a título precário, outorgada pelo Poder Público.

No Estado do Piauí, a Lei n° 5.860/2009, além de prevê a necessidade de licitação para exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, regulamentou que em relação às empresas que não possuíam delegação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros antes da edição da Lei nº 5.860/2009, não poderia a Administração Pública, na vigência dessa lei, prorrogar um contrato até então inexistente ou conceder a exploração do serviço sem prévio procedimento licitatório, oportunizando, assim, o maior número de empresas especializadas a participar do certame.

De sorte, a empresa recorrente não possuía delegação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros antes da edição da Lei n° 5.860/2009, de tal forma que não poderia (e nem pode) a Administração, na vigência dessa lei, prorrogar contrato até então inexistente ou conceder a exploração do serviço sem prévio procedimento licitatório.

 Com base no exposto, não pode o Poder Judiciário manter-se inerte diante da ilegalidade na contratação de concessionária ou permissionária de serviço sem prévio procedimento licitatório.

O entendimento ora esposado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui orientação firme no sentido de que não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação de contratos de permissão não precedidos de licitação. Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO (TEMA 424). NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM LICITAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 1333486 RJ 0119057-05.2003.8.19.0001, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/12/2021)

 

Registrou-se, ainda, no acórdão embragado, que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844, em 06 de julho de 2022, alterando parcialmente a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo, para incluir o art. 82-A. No entanto, a mencionada norma não alcança a situação constante dos autos, uma vez que, conforme dispõe o art. 82-A,  "permanecem válidas, considerando-se automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência pública anterior a esta Lei", contudo, in casu, trata-se de permissão temporária pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) para explorar as linhas Barras/José de Freitas e Miguel Alves/Barras, deferida em 14/10/2013 (ID. 5628519), portanto, com prazo de validade limitado, motivo pelo qual mostra-se irrazoável a mencionada prorrogação.

 Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007744-20.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Autor

EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME

Réu

SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/10/2023