TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800395-18.2017.8.18.0088
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO
APELADO: JUCENILDE MARIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS. REDUÇÃO. 1. A Administração Pública inseriu servidores na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município recorrente, razão pela qual permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época. 2. Resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhe direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que a redução da jornada se deu de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido. 3. Diante do exercício da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 1997, no cargo de professora municipal, e de forma ininterrupta, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora recorrida, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88). 4. Recurso conhecido desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ (PI) contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por JUCILENE MARIA DOS SANTOS SOUSA, ora Apelada.
A autora informou na petição inicial que é servidora pública do Município de Boqueirão do Piauí desde 06/10/1997, exercendo o cargo de Professor 40 (quarenta) horas, tendo ingressado nos quadros de pessoal da Prefeitura por meio de concurso público, contudo, a gestão administrativa do Município reduziu a carga horária de trabalho sem aviso prévio, tampouco processo administrativo.
Requereu, ao final, a procedência dos pleitos aduzidos, para que haja o pagamento das diferenças de salários pago a menor.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para obrigar a parte requerida a manter a parte requerente exercendo suas atividades com carga horária de quarenta horas semanais, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, enquanto não formalizado procedimento administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa.
Irresignado, o Município de Boqueirão do Piauí (PI) interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, em suma, que a parte autora recebia regularmente o piso salarial.
Requer seja provido o recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
A apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em saber se o ato administrativo que reduziu o salário e a carga horária em 20 horas da recorrida pode produzir efeitos diante da conduta do Município de ter inserido anteriormente professores na jornada de trabalho de 40 horas.
Adianta-se, destarte, que a sentença merece ser mantida, pois, o pleito autoral pelo restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais está bem fundamentado diante da reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada a mais de 20 (vinte) anos.
Com efeito, a Administração Pública inseriu servidores na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município recorrente, razão pela qual permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época.
Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhe direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que a redução da jornada se deu de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido.
Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal.
Dessa forma, diante do exercício da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 1997, no cargo de professora municipal, e de forma ininterrupta, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora recorrida, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88).
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença.
2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
7 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017)
Assim sendo, resta claro que, para fazer valer o interesse da administração, reduziu-se sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração da requerente, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar às professoras o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).
Outrossim, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]
Resulta, assim, que não merece guarida o ato administrativo que resultou na redução da jornada e do salário da recorrida, pois a modificação introduzida não preservou o montante global da remuneração, acarreando decesso de caráter pecuniário.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nos honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800395-18.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuJUCENILDE MARIA DOS SANTOS SOUSA
Publicação09/10/2023