Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0006056-83.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. As questões suscitadas foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, pretendendo em verdade a parte Embargante, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. 3. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006056-83.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006056-83.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

EMBARGADO: ISAQUE DA COSTA ABREU

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. As questões suscitadas foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, pretendendo em verdade a parte Embargante, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. 3. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.

 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI com o objetivo de sanar contradição alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por ISAQUE DA COSTA ABREU, ora Embargado.

Nas razões recursais assevera, em suma, que a sentença de 1º grau deve prosperar, posto que o único argumento utilizado pelo Apelante/embargado é de que o DETRAN/PI é sim legitimado para configurar no polo passivo da ação.

Requer o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de seja sanada a contradição apontada.

O Embargado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:

APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III - Se não houve intimação pessoal ou por edital da parte Autora, tampouco requerimento do réu pela extinção do feito por abandono da causa, não há subsunção às situações que ensejam a aplicação do art. 485, III, do CPC.

O Embargante alega, em suma, que a sentença de 1º grau deve prosperar, posto que o único argumento utilizado pelo Apelante/embargado é de que o DETRAN/PI é sim legitimado para configurar no polo passivo da ação.

Pois bem. O magistrado de origem julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse da parte autora.

Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargado entendeu-se que diante da falta de intimação pessoal ou por edital da parte Autora, tampouco requerimento do réu pela extinção do feito por abandono da causa, não há subsunção às situações que ensejam a aplicação do art. 485, III, do CPC.

Dessa forma, o recurso de Apelação fora provido para cassar a sentença proferida pelo juízo de 1° grau e assegurar ao Apelante o regular prosseguimento do feito na origem.

Outrossim, a discussão acerca da inexigibilidade de cobrança de Imposto de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, bem como a questão relativa a eventual ilegitimidade do Embargante serão analisadas na origem, quando do retorno dos autos.

Em verdade, pretende a parte Embargante, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

 



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).



Com efeito, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.



III - DISPOSITIVO

 

 Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

         Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0006056-83.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ISAQUE DA COSTA ABREU

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

09/10/2023