Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000444-41.2014.8.18.0042


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC. 2. Não comprovada a posse anterior ou o esbulho praticado, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000444-41.2014.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000444-41.2014.8.18.0042

APELANTE: DEMOSTENES PARAGUAI DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

APELADO: JOÃO DUARTE FILHO, DURVAL PEREIRA DE SENA, DOMINGOS ALVES AMORIM, GILDEMAR DIAS DO NASCIMENTO, AILON DOS SANTOS VOGADO, ADÃO PEREIRA SENA, GERONIMO PEREIRA SENA, GEONAM ALEXANDRE DA SILVA, FIRMINO BISPO PEREIRA, AUZIMAR BARBOSA PEREIRA, GIVANILDO OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC.

2. Não comprovada a posse anterior ou o esbulho praticado, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.

3.Recurso conhecido e improvido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATOR

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEMÓSTENES PARAGUAI DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara da Comarca de Bom Jesus PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0000444-41.2014.8.18.0042) ajuizada em face de JOÃO DUARTE FILHO e outros, ora apelados.

Conforme sentença (id. 10140646), o magistrado da causa revogou a liminar concedida anteriormente e julgou improcedente o pedido de manutenção de posse em favor do apelante, sob o fundamento de que não houve comprovação cabal da posse anterior ao suposto esbulho. Cuidou, ainda, de condenar o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Em suas razões de apelação (id. 10140649), o apelante alega, em suma, que detém a posse da área em litígio há mais de 2 (dois) anos e a utiliza para fins unicamente de subsistência, pois ali planta mandioca, arroz, milho, feijão, ou seja, desenvolve atividades próprias de lavrador.

Continua, afirmando que a sua posse restou comprovada pela juntada de imagens fotográficas das benfeitorias construídas no imóvel (casa, cerca de arame liso e plantações), e de outros documentos, como título provisório emitido pelo INTERPI, declarações do antigo possuidor, mapa e memorial descritivo da área fornecido e emitido pela equipe técnica do INTERPI.

Acrescenta que também provou a data do esbulho e a efetiva ocorrência da turbação, por meio de boletim de ocorrência, fotografias das cercas e plantações destruídas e construção de casas de terceiros no local.

Por fim, defende que não há completa fundamentação na sentença que ampare a decisão de improcedência da ação.

Embora devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

Sem opinativo do parquet.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares

Ausentes.


III. Mérito

Trata-se, na origem, de ação de manutenção de posse proposta por Demóstenes Paraguai da Silva, ora apelante, cuja sentença julgou improcedente o pleito autoral de manutenção na posse do imóvel descrito na exordial (uma área de 42,46.16 há, localizado no Morro Bonito, Data Raposa, Município de Redenção do Gurgueia/PI).

Importante destacar, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada.

Sobre o ponto importa destacar que a posse tem lugar no mundo fático e não somente no jurídico, de modo que se revela como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. É assim que preceitua o artigo 1.196 do Código Civil (Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade).

No que concerne à propriedade, o Código Civil não a define, no entanto, conceitua a figura jurídica do proprietário, o que faz a partir dos atributos da propriedade. Sendo assim, uma diferença entre posse e propriedade é que a propriedade nada mais é que o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social (art. 1.228 do CC).

Retornando ao instituto da posse, segundo dispõe o Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse do imóvel, desde que prove sua posse, a existência do esbulho/turbação praticado pelos réus/apelantes, a data em da perda da posse ou da ocorrência da turbação. É o que dispõe os arts. 560 e 561, do CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Grifos acrescidos.

Diante do texto legal, fácil é concluir que, para a procedência da ação de manutenção de posse, deve a parte requerente comprovar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho e a data da ofensa em menos de ano e dia.

Ainda sobre o tema, dispõe o art. 1.204, do Código Civil, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

Desse modo, em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança

No caso em análise, o apelado informa ser possuidor do imóvel em litígio (uma área de 42,46.16 há, localizado no Morro Bonito, Data Raposa, Município de Redenção do Gurgueia/PI) há 2 (dois) anos, tendo ocorrido a turbação e posterior esbulho, por meio da “invasão” do bem pelos apelados.

Contudo, o acervo probatório constante nos autos se restringe às documentações apresentadas por ambas as partes. Enquanto o apelante apresentou boletim de ocorrência relatando a turbação, fotografias de benfeitorias construídas no local e declaração do INTERPI, os apelados também acostaram aos autos fotografias de construções por ele realizadas no imóvel (casa, cerca e plantações) e títulos de doação do imóvel emitidos pelo Governo do Estado do Piauí e pelo INTERPI.

Extrai-se dos autos, portanto, que, embora o apelante afirme que reside no imóvel, não comprovou cabalmente tal alegação. Se limitou a juntar fotografias de uma construção no imóvel, o que, por óbvio, não demonstra de modo inequívoco a efetiva residência no local. Outrossim, apesar de dizer que utiliza o imóvel para a sua subsistência, com o plantio de atividades próprias de lavrador, também nada comprovou nesse sentido.

Destaque-se que não obstante o apelante tenha trazido aos autos cópia do B.O. em que informa a ocorrência do mencionado esbulho, esse documento por si só não é apto a comprovar de forma cabal o acontecimento; serve, tão somente, como um indicativo e demarcador cronológico, quando muito, que precisa de outros elementos para se fazer uma prova robusta do que foi nele assentado de forma unilateral.

Já os documentos emitidos pelo INTERPI, da mesma forma, não comprovam a efetiva posse do bem pelo apelante.

Os apelados, por sua vez, contestam o pedido e também garantem que exercem a posse do bem desde 2011, tendo apresentado, de igual modo, fotografias de benfeitorias no local e declarações emitidas pelo INTERPI.

Nesse passo, diante do conjunto probatório dos autos e da controvérsia instaurada, verifico, de fato, que o apelante não foi capaz de comprovar cabalmente a sua efetiva posse sobre a área em litígio. Dessa forma, ausente o requisito da posse sobre o imóvel e a prova do alegado esbulho possessório, não cabe a proteção possessória pleiteada, redundando no desprovimento do pleito autoral, conforme acertadamente concluiu o comando sentencial.

Vale ressaltar que foi oportunizado ao apelante a produção de outras provas no decorrer da instrução processual; contudo, ele manifestou expressamente o seu desinteresse na realização de prova pericial e audiência para oitiva de testemunhas.

 A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 , do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.

Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a manutenção da sentença.

Logo, resta demonstrado que a sentença ora apelada não necessita de qualquer reparo.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar o apelante, e fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000444-41.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DEMOSTENES PARAGUAI DA SILVA

Réu

JOÃO DUARTE FILHO

Publicação

31/07/2024