TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801062-59.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ANA YARA RODRIGUES CUNHA MOURAO
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTES CHUVAS. FORÇA MAIOR OU FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801062-59.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ANA YARA RODRIGUES CUNHA MOURAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão das longas e ininterruptas horas de interrupção do fornecimento de energia elétrica iniciada por volta das 17h do dia 31/12/2020 e que, no caso da autora, só foi normalizado mais de 24 horas depois.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do ônus da prova; do dano moral; do quantum; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de falta de energia no dia 31-12-2020.
Compulsando os autos, a parte ré demonstrou aos presentes autos que no dia 31 de dezembro de 2020, o município de Teresina foi atingido por um fenômeno climático atípico e de alta severidade, o qual causou muitos estragos em toda Capital, inclusive nas redes de distribuição, sendo acionadas equipes emergenciais para solucionar os problemas decorrentes do evento climático, sendo demonstrado o rompimento do nexo de causalidade decorrente de caso fortuito.
Neste sentido, a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS – EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – CHUVAS TORRENCIAIS – ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO NA CIDADE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. Não há comprovação dos danos materiais alegados pela autora nestes autos. Ademais, é patente a existência de caso fortuito e força maior em decorrência da chuva torrencial e imprevisível que atingiu todo o município, e não só a rua em que a autora reside. Os documentos juntados aos autos não comprovam inequivocamente culpa da ré no desabamento do muro na rua em que reside a autora, não podendo lhe ser imputada responsabilidade pelo evento. Ação improcedente.
(TJ-SP - AC: 10038319720188260587 SP 1003831-97.2018.8.26.0587, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019)
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0801062-59.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorANA YARA RODRIGUES CUNHA MOURAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/11/2023