TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804519-31.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA SOARES MARTINS NOYA
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 52/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL OU OCUPANTES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E CLASSIFICADOS COMO RURAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ESTÁ LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ISENÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , ajuizada por ANTONIA MARIA DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI – PI.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e deferindo o pedido de tutela provisória, baseado nas provas documentais apresentadas pelo Recorrente. (ID 5818061).
Razões dos recorrente, pleiteando em síntese, o julgamento improcedente todos os pedidos dos Autores visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito. (ID 5818166)
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5818172)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
A matéria devolvida para esse órgão recursal é a discussão a respeito da licitude da cobrança de contribuição de iluminação pública vinculada à Unidade Consumidora localizada na Zona Rural do Município de Jatobá do Piauí.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é prevista no art. 149-A, caput, da Constituição Federal, cuja competência para sua instituição é dos Municípios e Distrito Federal. O município de Jatobá do Piauí, no uso de suas atribuições, instituiu o referido tributo através da Lei Municipal nº 052/2003, cuja hipótese de isenção para imóveis rurais é ali encontrada.
No caso em debate, a parte autora acostou aos autos fatura de energia. No referido documento, é possível observar que o imóvel se encontra em área rural, de sorte que encontram-se preenchidos os requisitos objetivos para isenção guerreada. Desse modo, entende-se que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de COSIP, devendo ser decretada a nulidade das cobranças do referido tributo ser mantida.
Com efeito, o município deverá restituir o tributo indevidamente pago pelos mesmos índices que a Fazenda Pública aplica sobre seus créditos tributários, possuindo a correção monetária como termo inicial a data de cada pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, observado o período de graça da Súmula vinculante 17. A apuração do valor devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, o decisium recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0804519-31.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
RéuANTONIA MARIA DE SOUSA
Publicação08/03/2024