
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Nº 0759535-35.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fernando de Carvalho Silva
ADVOGADO: Wesley de Carvalho Viana (OAB/PI Nº 13337)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Fernando de Carvalho Silva, objetivando a reconsideração da decisão que negou o pedido liminar no HC nº 0759535-35.2023.8.18.0000, assim ementada:
“HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IDONEIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA, EM SEDE DE LIMINAR, NO HC Nº 0758127-09.2023.8.18.0000. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E ATUAL DO ANDAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR DENEGADA.”
O agravante reitera, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, não sendo provocado pela defesa, tendo em vista que o Agravante se encontra preso desde o dia 21 de julho de 2023 e que o MP não apresentou nem mesmo parecer sobre pedido de revogação da prisão, que foi protocolado no dia 09/08/2023, e não ofereceu denúncia.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema pje de 1º grau, verifica-se constar decisão de revogação da prisão preventiva do agravante nos autos de origem do presente recurso, tendo em vista o seu cumprimento integral. O alvará de soltura foi devidamente expedido em 18/09/2023.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Agravo Interno e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Agravo Interno, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0760926-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorFERNANDO DE CARVALHO SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/10/2023