
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756727-91.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Gratificação de Incentivo à Docência - GID]
REQUERENTE: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA, CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS, RAMIRES FARIAS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA. PERDA DO OBJETO.
RELATÓRIO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com pedido de efeito suspensivo na Apelação Cível 0800150-77.2021.8.18.0084, interposta por NAZARÉ DA CRUZ MONTEIRO SILVA e outros em face do MUNICÍPIO DE DE PASSAGEM FRANCA DO PIAU, também qualificado.
No requerimento em questão, os demandantes pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ativo a apelação civil interposta na origem ou a tutela provisória, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº 0800150-77.2021.8.18.0084 atribuindo efeito suspensivo ao recurso (antecipação da tutela recursal) para assegurar a manutenção do Segundo Turno dos professores impetrantes, garantindo a regular a carga horária de trabalho dos professores para o regime de 40h semanais.
Conforme Decisão de ID. 8045257, foi concedido cautelarmente o efeito suspensivo ao recurso de apelação, com base no §4º do artigo 1.012 do CPC/15.
Cumpre esclarecer que o processo principal (Apelação Cível n° 0800150-77.2021.8.18.0084) foi distribuído a esta relatoria em agosto do corrente ano, o que se verifica através da ferramenta de pesquisa disponível no sistema PJe do 2° grau.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente Ação Cautelar Antecedente tem por escopo exclusivamente atribuir efeito suspensivo a sentença recursada.
É cediço que a Apelação Cível tem efeito devolutivo e que somente nas hipóteses previstas em lei é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso apelatório. Essa inovação foi trazida explicitamente pelo Novo Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Nos parágrafos seguintes do mesmo artigo, a legislação dispõe sobre formas de pleitear a concessão do efeito suspensivo antes da distribuição do recurso de apelação, in verbis:
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
(...)
No caso em exame, a tutela cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo foi distribuída antes do recurso e a medida fora concedida, conforme decisão id. 8045257. Ocorre que o apelo foi posteriormente distribuído e encontra-se concluso a esta relatoria sob o número 0800150-77.2021.8.18.0084, onde seguirá regulamente o seu curso. Assim, não há motivo para tramitação do presente instrumento processual, pois, repito, o recurso fora distribuído.
Assim, em atenção ao acima dito, e objetivando organização, celeridade e economia processual, a medida mais prudente é a determinação de arquivamento do presente pedido de tutela cautelar, para que todas as decisões referentes ao recurso interposto sejam proferidas nos autos em que tramita.
Por óbvio, a decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação permanece preservada, até ulterior decisão em contrário.
DECISÃO
ISTO POSTO, em razão da manifesta perda superveniente do objeto, determino o arquivamento do presente pedido de tutela cautelar.
Providencie-se a juntada de cópia integral dos presentes autos na apelação de n° 0800150-77.2021.8.18.0084, bem como o apensamento do Agravo Interno 0755632-89.2023.8.18.0000 no mencionado recurso.
Em seguida, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição
Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0756727-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorNAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA
RéuMunicípio de Passagem Franca do Piauí
Publicação02/10/2023