Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802615-09.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I- Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da Apelada, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC. II- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da Apelada, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, do CDC. III- Quanto aos danos morais, tendo em vista que a Juíza a quo julgou improcedente o pedido na sentença e a Apelada não interpôs recurso apelatório, deixo de analisar o aludido ponto, em observância aos princípios processuais do tantum devolutum quantum appellatum, bem como do non reformatio in pejus. IV - Por fim, no que concerne ao quantum fixado a título de multa cominatória, entendo que não merece reparos, porquanto, nos termos do art. 537, do CPC, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o finco de que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento. V- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802615-09.2021.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802615-09.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ROBERTA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

I- Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da Apelada, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.

II- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da Apelada, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, do CDC.

III- Quanto aos danos morais, tendo em vista que a Juíza a quo julgou improcedente o pedido na sentença e a Apelada não interpôs recurso apelatório, deixo de analisar o aludido ponto, em observância aos princípios processuais do tantum devolutum quantum appellatum, bem como do non reformatio in pejus.

IV - Por fim, no que concerne ao quantum fixado a título de multa cominatória, entendo que não merece reparos, porquanto, nos termos do art. 537, do CPC, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o finco de que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento.

V- Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802615-09.2021.8.18.0036.

APELANTE : BANCO BRADESCO S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).

APELADA : ROBERTA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos, etc;

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada por ROBERTA MARIA DA CONCEIÇÃO/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 8378811), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da contratação de tarifa bancária “Cesta b. Expresso 1” e condenar o Apelante a restituir à Apelada, em dobro, o dano patrimonial sofrido, bem como para determinar a conversão da conta-corrente da Apelada em conta benefício, no prazo de 10 (dez) dias.

Nas suas razões recursais (id nº 8378813), o Apelante pleiteia a reforma da sentença suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão da Apelada e no mérito aduz, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa “cesta b. Expresso 1” e a ausência do dever de indenizar.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 9600908.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 9600908, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Consoante relatado, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, bem como do período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão acerca da existência de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante à Apelada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de execução continuada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado “como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

In casu, como se trata da cobrança de tarifas bancárias na conta da Apelada, sem qualquer previsão de termo final, não há falar em prescrição, haja vista que, como explicitado alhures, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, razão pela qual, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.

 

III – DO MÉRITO

Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, pelo Banco/Apelante, no qual a Apelada sustenta que não contratou, nem foi previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

In casu, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da Apelada, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.

Ademais, da análise dos extratos bancários da conta da Apelada juntados pelo Apelante de id nº 8378796, inexiste provas de que tenha usufruído de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que demonstram somente o recebimento de valores, saque e descontos referentes a empréstimo pessoal.

Nesse sentido, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

(…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Com efeito, competia ao Banco/Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

 

Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da Apelada, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Quanto aos danos morais, tendo em vista que a Juíza a quo julgou improcedente o pedido na sentença e a Apelada não interpôs recurso apelatório, deixo de analisar o aludido ponto, em observância aos princípios processuais do tantum devolutum quantum appellatum, bem como do non reformatio in pejus.

Por fim, no que concerne ao quantum fixado a título de multa cominatória, entendo que não merece reparos, porquanto, nos termos do art. 537, do CPC, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o finco de que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento.

In casu, por se tratar de instituição financeira com grande capacidade técnica, operacional e financeira e, tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi justo, eis que nos limites da obrigação principal, não havendo falar, portanto, em desproporcionalidade.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Ademais, CONDENO o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao causídico da Apelada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0802615-09.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROBERTA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

11/10/2023