TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804588-29.2021.8.18.0026
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 8441496), assinado digitalmente pelo Apelante, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, devidamente assinados por este, bem como o comprovante de depósito do valor referente à contratação questionada (id. 8441495).
II - Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos.
III - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804588-29.2021.8.18.0026.
Apelante: ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI n.º 7.075)
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n.º 28.490)
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 8441506), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id. 8441508), aduz, em suma, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado junto ao Apelado e nega ter recebido o respectivo valor, requerendo, ao final, a reforma, in totum, da sentença recorrida.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. nº 8441513), nas quais sustenta a validade do contrato em questão e a disponibilização do valor do empréstimo, pugnando para que seja mantida a sentença, em todos os seus termos.
Na decisão (id. 10245078), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10647717).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. Nº 10245078, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Cartão Consignado nº 97-830545565/18, supostamente firmado junto ao Apelado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelante, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório realizado na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 8441483), no qual consta a existência dos descontos mensais de R$82,65 (oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), advindos do referido contrato, que possui limite de crédito no valor de R$1.713,32 (novecentos e trinta e sete reais), incluído no seu benefício previdenciário em 18/05/2018.
Por outro lado, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 8441496), assinado digitalmente pelo Apelante, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, devidamente assinados por este, bem como o comprovante de depósito do valor referente à contratação questionada (id. nº 8441495).
Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/10/2023
0804588-29.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/10/2023