Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0760744-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0760744-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SILVA
AGRAVADO: VALDECIR RODRIGUES SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. ATO JUDICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. NEGADO CONHECIMENTO.

 


Vistos etc.

 


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SILVA contra ato judicial exarada nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Tutela de Evidência (Processo nº 0832295-47.2023.8.18.0140 – 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra VALDECIR RODRIGUES SOUSA, ora agravado.

 

No ato judicial agravado (Num. 13268793 - Pág. 9), o d. Juízo de 1º Grau determinou a citação da parte requerida, para conhecer o teor da ação e apresentar defesa.

 

É o que importa relatar.

 

Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado, além de ser um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.

 

O ato judicial impugnado consiste em mero despacho, através do qual o(a) r. Magistrado(a) singular determinou a citação da parte requerida.

 

Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra despacho, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)”

 

Desse modo, versando o caso sobre despacho sem cunho decisório, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.

 

 

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 02 de outubro de 2023

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760744-39.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760744-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARIA DAS GRACAS FERREIRA SILVA

Réu

VALDECIR RODRIGUES SOUSA

Publicação

04/10/2023