Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800197-93.2020.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. LAPSO TEMPORAL DE NOTIFICAÇÃO RESPEITADO. CORTE DE ENERGIA DEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-93.2020.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-93.2020.8.18.0146

RECORRENTE: ELENILSON MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO. LAPSO TEMPORAL DE NOTIFICAÇÃO RESPEITADO. CORTE DE ENERGIA DEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-93.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ELENILSON MARQUES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega: que é titular da Unidade Consumidora nº 13385020, e na tarde do dia 12/08/2019, teve o fornecimento de sua energia interrompido; que que não houve expedição de comunicado prévio acerca do corte de energia e que a energia elétrica ficou interrompida, sendo religada somente após o pagamento da cobrança indevida referente ao mês de junho/2019. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da requerida por danos morais;

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: é de ser dito que a questão objeto desta demanda é simples, bastando uma análise das faturas acostadas aos autos pela requerente (id n. 8945400) para concluir que a autora pagou, em 12/08/2019, a fatura com vencimento datado em 12/07/2019, atraso que, certamente, resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Em relação à ausência de notificação, verifico que a requerida emitiu em 18/07/2019, respeitando, outrossim, o lapso temporal entre a notificação e o corte” e que “verifica-se que o autor pagou diversas faturas em atraso, o que, indubitavelmente, ensejou diversos encargos moratórios. De mais a mais, o próprio autor, em audiência de instrução, afirmou que pagou a fatura após o corte”. Por consequência, julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 6418347).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que ficou fartamente provado nos autos que a parte recorrida efetuou o corte indevido na unidade consumidora do ora recorrente; que a empresa Recorrida sequer enviou uma notificação de comunicação de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrente; que a recorrida não provou a regularidade do consumo de energia elétrica que originou a cobrança da fatura de junho/2019 e que no caso em voga, a recorrida agiu de forma ilícita. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenado a requerida em repetição de indébitos e danos morais (ID 6418351).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 6418356).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800197-93.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ELENILSON MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/12/2023