Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800122-11.2020.8.18.0128


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ANTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800122-11.2020.8.18.0128 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-11.2020.8.18.0128

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ANTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 5911051).

O recorrente em suas razões requer em síntese a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como danos morais, e em consequência a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5911054).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5911056).

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme previsão de art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800122-11.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS SANTOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/12/2023