TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001544-56.2017.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS MOURA, HILDETH LIMA DANTAS MOURA PINHEIRO, ROSILEIDE BARBOSA LIMA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE LIMA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA MOURA DA LUZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PERDA SALARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a redução da jornada de trabalho da servidora e, consequentemente, da remuneração, não decorreu de ato inequívoco de indeferimento do pleito da requerente, isto é, de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, de modo que o que prescreve não é o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, ficando caracterizada relação de trato sucessivo.
2. A regra para o magistério é que carga horária semanal seja de 40 horas ou 20 horas, distribuída em 80% (oitenta por cento) em sala de aula e 20% (vinte por cento) para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, porém, não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 212/2009 que rege o serviço de magistério do município de Dom Expedito Lopes-PI, salvo a pedido do servidor que não é o caso.
3. Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor. Por fim, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88.
4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial.
RELATÓRIO
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001544-56.2017.8.18.0032.
APELANTES : FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS, e OUTRAS.
Advogado : Manoel de Lima Santos (OAB/PI nº 8.520).
APELADO : MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI.
Advogada : Gabriela Moura da Luz (OAB/PI nº 12.355).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA LIMA DANTAS e OUTRAS, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada pelas Apelantes que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, e acerca do reenquadramento pleiteado pelas Recorrentes declarou extinto o feito de origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente de interesse processual (id. nº 4775867).
Nas suas razões recursais (id. nº 4775869), a Apelante pugna pela reforma da sentença de 1º grau, aleganto, em suma: a) que a redução da carga horária se revela violadora do princípio constitucional da irredutibilidade salarial; e, b) que a ilegalidade da supressão salarial restou demonstrada pela documentação anexada aos autos de origem.
Intimado para se manifestar, a Apelada rebateu os argumentos deduzidos pelo Apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id n° (id. nº 4775874).
Na decisão id n° 6141914, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10609626).
É o que importa relatar.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 6141914, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
In casu, os Apelantes ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI, aduzindo que exercem o cargo de professora, cuja nomeação decorreu de concurso público, para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, mas que, desde a sua admissão nos quadros do Apelado, cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no entanto, em fevereiro de 2017, por ato unilateral, o ente apelado reduziu ilegalmente sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com reflexos em seu vencimento, tendo sua remuneração sofrido redução drástica, o que feriu a legislação municipal e a própria Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade de salário.
Em razão disso, os Apelantes pleitearam a condenação do Município à obrigação de seu retorno ao cargo de professora de 40 (quarenta) horas semanais, com todos os direitos e vantagens, assim como a condenação do Apelado ao pagamento das diferenças entre os valores que pagou como professor de 20 (vinte) horas e os que deveria ter pago à Requerente como professor de 40 (quarenta) horas, no período de fevereiro de 2017 até a data do ajuizamento da ação.
O Apelado, por sua vez, alega que a parte autora fora admitida para o cargo de professora com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tendo sido concedido à funcionária o “2º turno/20 horas” por necessidade temporal da Administração Pública Municipal, sendo que, por conveniência e oportunidade, ausente a necessidade de manter a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, foi restabelecida a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para a servidora.
Sobreveio a sentença de ID n º 4775867, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Apelantes na exordial do feito de origem.
Deste modo, denota-se que o cerne da questão está em saber se a municipalidade possuía ou não a prerrogativa de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária das Apeladas, com a consequente redução salarial.
Nesse ponto, vê-se que o art. 101, da Lei Municipal nº 212/2009, que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dispõe o seguinte quanto à jornada de trabalho dos professores (id. 4775800 - pág. 86):
“TÍTULO IV: DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO II: DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 101 – A jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, distribuída em 80% (oitenta por cento) em sala de aula e 20% (vinte por cento) para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola”.
Dessa forma, observa-se que a regra para o magistério é que carga horária semanal seja de 40 horas ou 20 horas, distribuída em 80% (oitenta por cento) em sala de aula e 20% (vinte por cento) para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, porém, não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 212/2009 que rege o serviço de magistério do município de Dom Expedito Lopes-PI, salvo a pedido do servidor que não é o caso.
Assim, mesmo que conste no termo de posse da recorrente a carga horária de 20 horas semanais, após a concessão do aumento progressivo da jornada de trabalho aos Apelantes, previsto na Lei Municipal nº 212/2009, não poderia, ad nutum, reduzir para 20 horas semanais.
Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor.
Acerca da motivação, afirma o doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2021, P. 521), in verbis:
“A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo. (...) Entendemos que a motivação dos atos administrativos, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido, diminui a possibilidade de atuação arbitrária da Administração. A transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato. A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa.31 A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democráticos, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório.”
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assim decidido, in verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAMINE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/VENCIMENTOS DE PROFESSOR. ATO EIVADO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Destaco que o recurso interposto pelo município não cumpriu com o requisito temporal consignado no art. 508 do CPC/73, razão pelo qual não deve ser conhecido. 2. O dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração pública, vez que o administrador está vinculado às determinações legais. No caso in examini, verificou-se claramente que o ato combatido carece de motivação. 3. Reexame recebido para convalidar os efeitos da sentença de primeiro grau. (TJ-PI - REEX: 00004922320128180057 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público)”
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Muito razoável o entendimento do magistrado de piso no sentido de a conduta da Administração Pública no sentido de reduzir à metade a carga horária de servidor público, procedendo a revogação de ato administrativo cuja formalização repercutiu no campo dos interesses individuais, impõe-se que a revogação observe o contraditório, mediante regular procedimento administrativo de forma a viabilizar a audição daqueles que têm modificada situação já alcançada, ainda que se possa conjecturar que o ato revogado não admita convalidação. Inobstante, a Administração Pública possa rever seus atos, esta não pode deixar de observar O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, pois tais atos administrativos podem repercutir no CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. Demais disso, o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000915520178180087 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público)”.
In casu, evidencia-se que o ato de alterar a carga horária da parte apelante encontra-se ausente de motivação tornando-o nulo, posto que as razões fáticas e jurídicas declinadas não justificam a medida que modificou a situação existente.
As Apelantes limitou-se a afirmar que reduziu a jornada de trabalho por não existir mais necessidade, não especificando no que consiste a necessidade da redução.
Assim, o ato administrativo que reduziu a carga horária carece de motivação, impondo-se a nulidade do ato administrativo.
Demais disso, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, por se revestir de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”
Na mesma esteira de entendimento, seguem arestos deste TJPI ao apreciar a matéria, in verbis:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Da análise dos autos, observa-se que as APELADAS são servidoras públicas estáveis - cargo de Professor da rede municipal de educação com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido lotadas para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, as autoras têm sido submetidas a uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública lesou o direito das apeladas. Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município apelante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas previsão editalícia). Demais disso, temos que o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). Ora, o dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração, vez que o administrador está vinculado a fazer o que a lei determina. No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00001567420128180071 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público)”.
Logo, diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, determino o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais para as Apelantes, assim como o pagamento da diferença salarial do período em que elas tiveram a sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para restabelecer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais das Apelantes, e o pagamento da diferença salarial relativa ao período em que tiveram a sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução.
Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao que foi decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810).
Condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/10/2023
0001544-56.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA MARIA LIMA DANTAS MOURA
RéuMUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Publicação10/10/2023