Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800337-32.2018.8.18.0071


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800337-32.2018.8.18.0071 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800337-32.2018.8.18.0071

APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800337-32.2018.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

APELADO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Safra S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria dos Santos Sousa, ora embargada, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Aduz, que o decisum teria sido omisso concernente a não análise da TED juntada nos autos.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada improcedente a ação atrás mencionada.

Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante ao dano moral e à repetição do indébito, na forma simples, como se verá adiante.

Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu – nos termos do Provimento Conjuntos nº 06/2009 do TJ/PI -, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.


Nesse sentido, vale ressaltar que com o exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Dessa forma, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800337-32.2018.8.18.0071

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

12/11/2023