TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019093-46.2015.8.18.0001
RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RECORRIDO: MARIA MARQUES DE SOUSA, EZIO CUNHA DE SOUSA, SILEZIA MARIA DE SOUSA MENEZES, MARCELO BEZERRA MAGALHAES LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO PECÚLIO. RECEBIMENTO DO PRÊMIO APÓS O SINISTRO. INCONTROVERSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019093-46.2015.8.18.0001
RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
RECORRIDO: MARIA MARQUES DE SOUSA, EZIO CUNHA DE SOUSA, SILEZIA MARIA DE SOUSA MENEZES, MARCELO BEZERRA MAGALHAES LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: EZIO CUNHA DE SOUSA - PI10997-A, MARCELO BEZERRA MAGALHAES LIMA - PI13563-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EZIO CUNHA DE SOUSA - PI10997-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as autoras aduzem que são herdeiras do falecido JOSE PEREIRA DE SOUZA e que este não deu autorização para o desconto previdenciário realizado pela requerida. Além disso, aduzem ainda que mesmo o de cujus tendo realizado o pagamento do montante atualizado de R$ 18.366,75 (Dezoito mil trezentos e setenta e cinco reais), as autoras receberam apenas R$ 3.000 (Três mil reais). Em razão disto, requereram o pagamento da diferença dos valores da remuneração mensal do benefício e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I, do CPC/15, e por consequência:
a) condeno a parte promovida, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência, a pagar, a título de indenização por danos morais, às partes promoventes, Silézia Maria de Sousa Menezes e Maria Marques de Sousa, o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da intimação desta decisão, a teor do que dispõe o CPC/15. Incida-se sobre esse valor correção monetária, a contar da data do arbitramento, bem como juros moratórios, contados da data da citação válida (18.01.2018. Evento n. 45 PROJUDI- data em que se pronunciou nos autos), conforme reza o artigo 405, do CC/02;
b) defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelos fundamentos supracitados;
c) condeno a parte Promovida, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência, a pagar, às partes Promoventes, a título de restituição, o valor de R$ 15.366,75 (quinze mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da intimação desta decisão. Incida-se sobre esse valor correção monetária, a contar da data de cada desconto isoladamente considerado, posto que se trata de prestação de trato sucessivo, bem como juros moratórios, contados da data da citação válida (18.01.2018. evento n. 45 PROJUDI data em que se pronunciou nos autos), conforme reza o artigo 405, do CC/02; e
d) indefiro o pedido de condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da prescrição quinquenal da devolução de contribuições; do descabimento da condenação na devolução das contribuições pagas; da inexistência dos danos morais; do abatimento do benefício de pecúlio pago; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a prejudicial de mérito de prescrição, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a Súmual nº 427 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. Desse modo, tendo o pagamento das autoras sido realizado em 21-05-2015 e a ação ajuizada em 05-06-2015, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito, pois, a preliminar arguida pela parte recorrente.
Passo a análise do mérito.
As autoras em sua inicial pleiteiam o pagamento da diferença dos valores da remuneração mensal do benefício sob o argumento que o de cujus não autorizou os referidos descontos.
Contudo, não lhe assiste razão.
No presente caso, verifica-se que é incontroverso que a contratação de empréstimo consignado pelo de cujus com a requerida, situação que torna lícita a exigência da ré, no sentido de exigir que o mutuário seja participante de plano de previdência privada para obtenção de empréstimo, com base na sua condição de entidade mantenedora de planos de previdência privada complementar, o que decorre de lei, conforme consta no art. 71 da Lei Complementar 109/2001:
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. (Grifo nosso)
O que se verifica, portanto, é que a entidade de previdência privada, ora ré, oferece aos seus associados a possibilidade de celebrar contratos de mútuo em condições especiais, de modo que a qualidade de associado ao plano de previdência constitui pressuposto para a obtenção do empréstimo.
Ademais, consoante orientação jurisprudencial fixada pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos” (Embargos de Divergência no REsp 679.865/RS Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito julgado em 27/09/2006 DJ 04/12/2006).
Acrescenta-se que a parte ré juntou aos autos o contrato de pecúlio assinado pelo de cujus em que consta o valor do prêmio no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalte-se que o valor da premiação foi pago pela requerida de forma atualizado, perfazendo o valor de R$ 3.602,70 (três mil, seiscentos e dois reais e setenta centavos) para cada uma das autoras.
Assim, ainda que seja objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, tal responsabilidade pode ser afastada mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso)
Desta forma, tendo a parte demandada comprovado a contratação do pecúlio, bem como o pagamento do prêmio às beneficiárias (fato incontroverso), constato a inexistência de conduta ilícita da requerida, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o de cujus.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0019093-46.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuMARIA MARQUES DE SOUSA
Publicação15/11/2023