Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0836332-88.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE/ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A análise de mérito desta demanda trata da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, etapa do Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil de 3º Classe do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2012. 2. No caso dos autos, resta observado que os candidatos recorrentes foram considerados como INAPTOS quando do resultado do Teste de Aptidão Física, em listagem divulgada pela banca examinadora do certame, a qual não justificou de forma individualizada o motivo de desclassificação de cada candidato. 3. Dessa maneira, evidente a nulidade do ato administrativo desclassificatório vez que deixa de expor, de forma pormenorizada, os motivos de inaptidão dos candidatos recorrentes quanto ao teste físico, essenciais ao exercício do direito de recurso da decisão. 4. Por fim, deve-se esclarecer que a permanência dos apelantes no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame de aptidão física, nos termos exigidos no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 5. Recurso dos primeiros apelantes conhecido e provido. Recurso dos segundos apelantes conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836332-88.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


0836332-88.2021.8.18.0140 – Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelantes/Apelados: ALINNE FERREIRA DE SOUSA E OUTRO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Apelados/Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE/ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A análise de mérito desta demanda trata da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, etapa do Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil de 3º Classe do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2012. 2. No caso dos autos, resta observado que os candidatos recorrentes foram considerados como INAPTOS quando do resultado do Teste de Aptidão Física, em listagem divulgada pela banca examinadora do certame, a qual não justificou de forma individualizada o motivo de desclassificação de cada candidato. 3. Dessa maneira, evidente a nulidade do ato administrativo desclassificatório vez que deixa de expor, de forma pormenorizada, os motivos de inaptidão dos candidatos recorrentes quanto ao teste físico, essenciais ao exercício do direito de recurso da decisão. 4. Por fim, deve-se esclarecer que a permanência dos apelantes no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame de aptidão física, nos termos exigidos no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 5. Recurso dos primeiros apelantes conhecido e provido. Recurso dos segundos apelantes conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em conformidade parcial com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do recurso dos primeiros apelantes para, no mérito, dar-lhes provimento, para reconhecer a nulidade do exame de aptidão física ao qual foram submetidos os candidatos recorrentes, pela ausência de motivação quanto as suas reprovações e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa; e para determinar a realização de novo teste físico, nas mesmas condições exigidas no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando eventual nomeação e posse destes condicionadas à aprovação na nova etapa a ser realizada e nas seguintes exigidas no edital, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. Conheço, ainda, do recurso das segundas apelantes para, rejeitando a preliminar de coisa julgada, negar-lhes provimento. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelos segundos apelantes (Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALINNE FERREIRA DE SOUSA e RENAN BASTOS MARTINS, de um lado, e, de outro, pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, em face da sentença (ID 8000667) proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0836332-88.2021.8.18.0140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com efeito, assim consta do dispositivo da sentença recorrida:


“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS OS PEDIDOS DO AUTOR, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para :

JULGAR PROCEDENTE o pedido de DECLARAÇÃO DE NULIDADE a nulidade do ato no qual considerda INAPTO, reabrindo o prazo para recurso, com acesso a documentação necessária ao contraditório, e em caso de deferimento do recurso  ou devidamente aprovados nas demais fases os requerentes de permanecerem definitivamente no certamente, até nomeação e posse, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidato.

JULGAR PROCEDENTE o pedido subsidiário para que remota hipótese de não se reaberto prazo recursal com seus devidos fundamentos a realização de novo TAF dentro do prazo de 60 dias consoante jurisprudência do egrégio TJPI.

JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de indenização de dano moral, vez não configurados.

Condeno reciprocamente os autores e os réus  nas custas processuais e honorários advocatícios em 5%( cinco) por cento sobre o valor da causa, com aplicação da condição suspensiva em favor dos autores como  previsto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida.”

 

Os primeiros apelantes, ALINNE FERREIRA DE SOUSA e RENAN BASTOS MARTINS, aduzem, em suas razões recursais (ID 8000676), que a sentença merece reforma, uma vez que a mera reabertura de prazo para a interposição de recurso administrativo é medida impossível, considerando que daria ensejo para que se fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato, devendo a motivação ser anterior ao ato ou concomitante à prática do ato administrativo.

Diante de suas alegações, requereram, ao final, o conhecimento e provimento da presente apelação, com o escopo de reformar a sentença de piso para declarar a nulidade do exame de aptidão física, determinando-se, ainda, sua repetição, a fim de que permaneçam no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovações sucessivas nas demais etapas previstas no edital.

Devidamente intimadas para se manifestarem, as primeiras apeladas apresentaram Contrarrazões (ID 8000682), sustentando a ausência de ilegalidade e a necessidade de observância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da impessoalidade.

Os segundos apelantes, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, em suas razões recursais (ID 8000680), aduzem, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, tendo em vista a anterior impetração do Mandado de Segurança nº 0018668-92.2012.8.18.0140, já transitado em julgado pela denegação da segurança.

No mérito, argumentam que os primeiros apelantes não comprovaram qualquer negativa do pedido de apresentação da fundamentação de sua reprovação no teste físico ou, pelo menos, a mora na sua resposta. Dizem que as razões de inaptidão de cada candidato não constam no edital, que apenas divulga o resultado da etapa do concurso, tratando-se de informação que deve ser juntada pelos candidatos.

Afirmam, por outro lado, que resta claro que a inaptidão nesta fase pelos requerentes/primeiros apelantes se deveu ao não atendimento de um dos requisitos do edital, os quais são de conhecimento destes últimos.

Por fim, encarecem a necessidade de observância dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade.

Contrarrazões dos segundos apelados, ID. 8000686, ressaltando que não há que se falar em coisa julgada, pois no Mandado de Segurança mencionado a segurança foi denegada sem resolução do mérito, o que não faz coisa julgada.

Em manifestação de mérito, o Ministério Público Superior (ID 8381379) opinou, após a exposição dos fundamentos jurídicos, pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento, devendo a sentença recorrida ser mantida.

Eis o relato suficiente dos fatos.

 


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE

Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos, devendo, portanto, serem conhecidos.


II- DA PRELIMINAR- COISA JULGADA

Aduzem os segundos apelantes, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, considerando a anterior impetração do Mandado de Segurança nº 0018668-92.2012.8.18.0140, já transitado em julgado pela denegação da segurança.

Contudo, não procede a alegação.

Com efeito, observa-se que, em 2012, os primeiros apelantes impetraram o Mandado de Segurança nº 0018668-92.2012.8.18.0140, com o escopo de anular o ato que os considerou inaptos no exame de aptidão física aqui discutido.

No entanto, conforme se depreende dos autos, o mandamus em questão foi extinto sem resolução do mérito, tendo transitado em 18/07/2019.

É o caso, pois, de aplicação do artigo 6º, § 6º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), segundo o qual “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

Assinale-se, de resto, que, tendo sido a prescrição interrompida com o último ato do processo, ocorrido em 18/07/2019 (data do trânsito em julgado do MS), o prazo recomeçou a correr por dois anos e meio, razão pela qual também não se verifica a incidência da prescrição.

Preliminar rejeitada.


II – MÉRITO

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, movida com o objetivo de que seja anulado o exame de aptidão física aplicado aos requerentes/primeiros apelantes, que os considerou inaptos para exercer o cargo de Agente e Escrivão de Polícia Civil do Estado do Piauí, Edital nº 001/2012, a fim de que os autores possam continuar nas demais etapas do concurso.

Percebe-se, então, que a análise de mérito desta demanda trata da existência de vícios quanto à etapa correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, etapa do Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil de 3º Classe do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2012.

Por conseguinte, já avançando na análise do mérito recursal, é importante destacar que as Cortes Superiores entendem, pacificamente, que, para provimento dos cargos de escrivão e agente de polícia, a realização de exames de aptidão física é permitida desde que exista previsão de lei e abordagem específica no edital do certame. Noutras palavras, o teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Neste aspecto, o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC Estadual nº 37/2004) traz a previsão de realização do teste físico em seu art. 18, §3º, in verbis:


Art. 18 O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social.

§ 3° O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia.


No entanto, no caso dos autos, resta observado que os candidatos recorrentes foram considerados como INAPTOS quando do resultado do Teste de Aptidão Física, em listagem divulgada pela banca examinadora do certame, a qual não justificou de forma individualizada o motivo de desclassificação de cada candidato.

Com efeito, a exposição do resultado do teste físico, através da mera designação de APTO/INAPTO em lista exibida no sítio eletrônico da banca examinadora, sem que se relate os reais motivos que ensejaram a inaptidão, faz com que reste prejudicado o exercício do direito de impugnação do resultado pelo candidato à luz dos critérios objetivos previstos no edital.

Isto porque, sem que o candidato tenha acesso aos motivos da desclassificação, não há como o candidato averiguar qual critério supostamente não foi atingido para ser desclassificado pela instituição realizadora do concurso no Teste de Aptidão Física – TAF, o que representa clara ofensa ao devido processo legal no âmbito administrativo, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa maneira, evidente a nulidade do ato administrativo desclassificatório uma vez que deixa de expor, de forma pormenorizada, os motivos de inaptidão dos candidatos recorrentes quanto ao teste físico, essenciais ao exercício do direito de recurso da decisão.

Colaciono julgados dos mais diversos Tribunais do país, que corroboram com o entendimento ora esposado, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. 2º TENENTE DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DAS FILMAGENS PELO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA. - Todo candidato, em concurso público, mais precisamente no Teste de Aptidão Física (TAF), tem o direito subjetivo de ter acesso às filmagens da prova física, enquanto que a banca examinadora tem a obrigação de disponibilizar o vídeo a cada participante, para que seja possível verificar se houve ou não ilegalidades e, consequentemente, exercer o direito de defesa e contraditório - In casu, não se pode aferir de forma inequívoca a regularidade do teste de aptidão física, ante a não apresentação do referido vídeo pelo ente público - Assim, impõe-se a procedência do feito, de forma a que a autora seja convocada para que se repita o teste de aptidão física – TAF do concurso público para admissão no Quadro de Oficiais de Saúde, 2º Tenente (enfermeira) do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM - AC: 02155882920108040001 AM 0215588-29.2010.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO DE CANDIDATO AO CONTEÚDO DA FILMAGEM DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, PARA CONFERÊNCIA E INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO À INFORMAÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente mandamus foi manejado pelo Impetrante no intuito de assegurar-lhe o acesso à mídia que registrou o momento de realização do seu exame de capacidade física no concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021) e, dessa forma, possibilitar ao referido candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de eventual recurso. 2. Ab initio, impõe-se uma análise da legitimidade das Autoridades Impetradas, tendo em vista a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará em sua manifestação. Defende o Ente Federativo que o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão, não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que o ato coator deve ser atribuído unicamente à Banca Examinadora (FGV). 3. Não se olvida o entendimento que esta Corte de Justiça tem consolidado no sentido de que, em mandados de segurança impetrados contra atos concretos da Banca Examinadora em concursos públicos, apenas esta deve figurar o polo passivo da demanda. No caso em tela, contudo, observa-se que não há exato enquadramento aos mencionados precedentes, tendo em vista que o ato coator não se restringe às atribuições da Banca. 4. Entende-se que pode ser considerada autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, não apenas aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também quem detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. No caso, os Secretários Impetrados, na qualidade de representantes dos órgãos responsáveis pela promoção do certame em tela, possuem ampla ingerência sobre o acesso e a destinação dos registros de mídia em questão, que constituem material armazenado justamente no interesse dos referidos órgãos no que pertine aos assuntos relacionados ao concurso. Como consequência disso, dispõem de poderes para corrigir eventual ilegalidade do ato impugnado, por meio da divulgação do conteúdo dos registros, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva nessa situação. 5. Quanto ao mérito do mandamus, em uma análise prática, pode-se falar que o pedido formulado pelo Imperante encontra respaldo no direito de acesso à informação, em conformidade com a previsão constante no art. 5º, XIV e XXXIII, da CR/88. Nesse contexto, vislumbra-se violação de direito líquido e certo titularizado pelo Impetrante, face à comprovação de imotivada recusa do requerimento de acesso ao registro do exame por ele realizado no certame. Tal impedimento ocasiona, inclusive, óbice ao adequado exercício do direito do candidato ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que sequer há como ser aferido se houve equívocos em sua avaliação. 6. A ausência de previsão, no edital do concurso, sobre a divulgação da mídia de registro do TAF é irrelevante para a análise em tela, não constituindo justificativa idônea para a negativa apresentada. O direito que o Impetrante visa a assegurar por meio do writ encontra respaldo em normas oriundas da Constituição da República e do ordenamento infraconstitucional (Lei nº 12.527/2011), e a ausência de cláusula editalícia nesse sentido não afasta a obrigação do Poder Público e da Banca Examinadora de observarem os preceitos relativos ao contraditório e à transparência, bem como o dever de assegurarem o acesso à informação. Precedentes. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança denegada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - MSCIV: 06222064820228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/05/2022)


Este tem sido, também, o entendimento acolhido por esta Corte de Justiça, quando da prévia análise de casos semelhantes, nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO DO CANDIDATO CONCORRENTE E NÃO FORNECIMENTO DAS FILMAGENS DA PROVA FÍSICA. PROIBIÇÃO DO SIGILO E DA IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NULIDADE IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em sede de Recursos Extraordinários Repetitivos (no julgamento do RE 608.482/RN; Tema 476), sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o STF consolidou tese jurídica, no sentido de que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”. Assim, o simples decurso do tempo, após a concessão de medida liminar, não é capaz de gerar a perda superveniente do objeto da impetração.

2. A jurisprudência do STJ e do TJPI são pacífica em afirmar que \'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação\' (STJ, AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018; TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011993-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018).

3. Não há que se falar em ilegitimidade da FUESPI para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando se trata de ação mandamental que impugna ato administrativo do NUCEPE, núcleo subordinado à referida fundação autárquica. Precedentes do TJPI.

4. No tocante ao concursos para o provimento de cargos de escrivão de polícia, os Tribunais Superiores já decidiram que a realização de testes de aptidão física é legítima desde que haja previsão legal e editalícia. Precedentes.

5. O art. 18º, caput e § 3º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê expressamente que “o concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social” e que o exame físico será aplicado para o cargo de “escrivão de polícia”. Ademais, o edital do concurso debatido no processo também previu a realização do exame de aptidão física, como fase do certame.

6. No caso em julgamento, ficou demonstrado documentalmente que a decisão administrativa declaratória da inaptidão da impetrante no teste físico foi divulgada tão somente através de documento em que está listado seu nome, acompanhado da indicação da situação: “inapta”, sem nenhuma menção dos motivos que justificaram sua exclusão do certame e nem de quais exercícios não foram cumpridos em conformidade com o exigido no Edital. Além disso, foi negado o acesso registros audiovisuais de seu teste físico, sem os quais não se pode ser exercido o contraditório.

7. “O Superior Tribunal de Justiça reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade” (STJ - AgRg no RMS 39.181/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014).

8. Não é dado ao julgador reconhecer o direito subjetivo da impetrante, ora Apelada, ser nomeada e continuar nas funções de escrivã da polícia civil, que foi autorizada a exercer por decisão judicial precária, sem que fique demonstrado sua aptidão física, na forma do edital do concurso, afinal de contas, excluir a exigência de aprovação na terceira fase do certame em benefício dela implicaria em violação direta aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Por isso, diante da nulidade evidenciada na realização do teste de aptidão física do certame, é caso de autorizar a submissão da candidata concorrente a novo exame físico, com base nos mesmos critérios previstos no edital e garantia do regular exercício do contraditório e ampla defesa, com a data a ser marcada em prazo razoável.

9. Diante da peculiaridade do caso, a imposição da realização de novo teste físico em decorrência do reconhecimento de ilegalidade imputável à administração não se confunde com a promoção de novo exame físico por conta de circunstâncias pessoais do candidato, que é reconhecidamente ilegítima, segundo a jurisprudência consolidada do STF.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002692-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019)”.


Por outro lado, frise-se que em caso de anulação do exame de aptidão física, por falta de motivação da reprovação, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, posto que excluir a exigência de aprovação na terceira fase do certame violaria a exigência legal e editalícia para provimento do cargo em questão, bem como o princípio da isonomia que rege o concurso público (STJ AgInt no RMS 45.294/MA).

Registre-se, como destacou o Des. Paes Landim no julgado acima referenciado, que “a imposição da realização de novo teste físico em decorrência do reconhecimento de ilegalidade imputável à administração não se confunde com a promoção de novo exame físico por conta de circunstâncias pessoais do candidato, que é reconhecidamente ilegítima, segundo a jurisprudência consolidada do STF”.

Pelas razões elencadas, deve-se esclarecer que a permanência dos primeiros apelantes no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame de aptidão física, nos termos exigidos no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Diante do exposto e, em conformidade parcial com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do recurso dos primeiros apelantes para, no mérito, dar-lhes provimento, para reconhecer a nulidade do exame de aptidão física ao qual foram submetidos os candidatos recorrentes, pela ausência de motivação quanto as suas reprovações e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa; e para determinar a realização de novo teste físico, nas mesmas condições exigidas no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando eventual nomeação e posse destes condicionadas à aprovação na nova etapa a ser realizada e nas seguintes exigidas no edital, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. Conheço, ainda, do recurso das segundas apelantes para, rejeitando a preliminar de coisa julgada, negar-lhes provimento.

Majoro os honorários de sucumbência devidos pelos segundos apelantes (Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0836332-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ALINNE FERREIRA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/10/2023