TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802086-76.2021.8.18.0169
RECORRENTE: SEBASTIAO BARBOSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: VIVIANE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora pretende que sejam retirados a multa, os juros e a correção monetária, para poder adimplir sua dívida, mas, que não tire do sustento familiar, dessa forma podendo arcar com parcelas de no máximo R$ 100,00 (cem reais), acima deste valor, ficaria inviável da mesma conseguir ficar em dia com a requerida.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou totalmente improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID 9393318).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia do requerente da unidade consumidora nº 0388989-0, por este débito de R$ 32.157,40 (trinta e dois mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), atualmente totalizando o valor de R$ 42.000,00 (Quarenta e Dois Mil Reais) que está sendo discutida em juízo, bem como não venha a inscrever o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito referentemente à dívida ora discutida e a para condenar a requerida a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 9393322).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 9393343).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida.
No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0802086-76.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSEBASTIAO BARBOSA VIEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/01/2024