Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à impossibilidade de análise das questões meritórias do Mandado de Segurança no Pedido de Suspensão e a ausência de comprovação de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, a justificar a suspensão da liminar que concedeu licença especial de 12 meses à servidora Impetrante/Agravada - eis que permanecem incólumes. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760469-27.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760469-27.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO, JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, JAMYLLE DE MELO MOTA

AGRAVADO: ELISANE DE CASTRO GALVAO

Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA

 


AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à impossibilidade de análise das questões meritórias do Mandado de Segurança no Pedido de Suspensão e a ausência de comprovação de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, a justificar a suspensão da liminar que concedeu licença especial de 12 meses à servidora Impetrante/Agravada - eis que permanecem incólumes.

3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo Interno conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.”.

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.


Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente




RELATÓRIO

 

                                                                                                        

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO em face da decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Suspensão de Liminar nº 0755325-72.2022.8.18.0000, que, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, indeferiu de plano o pedido de suspensão da liminar que concedeu licença especial de 12 meses à servidora Impetrante, fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados pelo Requerente, nos seguintes termos:


Sob esse prisma, reputo que os argumentos esposados pelo requerente acerca de ilegitimidade passiva do prefeito municipal para figurar como impetrado no Mandado de Segurança, sobre a impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, sobre a inobservância ao Poder Discricionário do Poder Público Municipal para cumprir a decisão e sobre a revogação dos dispositivos da lei municipal anterior são questões de cunho essencialmente jurídico e atinentes ao mérito do writ, a serem discutidas em cognição exauriente, impróprias, portanto, para a via excepcional da suspensão de segurança.


In casu, analisar tais pontos exige adentramento no mérito do mandado de segurança, o que é impróprio nessa via de suspensão de segurança.


O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates acerca de questão de mérito. Nesse sentido, confira-se recente julgado:



(…)


Portanto, os argumentos de mérito aventados não devem ser apreciados neste processo, pelo que passo à análise dos requisitos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009.


Em suas razões recursais, no entanto, o Município repetiu quase que integralmente as razões aventadas no Pedido de Suspensão de Liminar, sustentando que não foi observado o Poder Discricionário do Município para conceder o direito da requerente; que não é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide; que a Lei Municipal nº 330/2022 revogou dispositivos pertinentes da Lei Municipal nº 036/98; que a capacidade arrecadatória do Poder Público municipal foi fortemente afetada pela pandemia da COVID-19, ocasionando dificuldades financeiras e orçamentárias ao cumprimento das obrigações municipais; que o Município se encontra no limite da sua possibilidade de aplicação de gastos públicos com pessoal.


Apesar de devidamente intimada pra apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


Intimado o Ministério Público para se manifestar no feito, este deixou de apresentar manifestação de mérito em razão de ausência de disposição legal para atuação como custus iuris ou de interesse público legitimador.


É o relatório.





VOTO


 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO



Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o Agravante insurge-se contra decisão monocrática desta Presidência, que rejeitou o pedido de suspensão da liminar que concedeu licença especial de 12 meses à servidora Impetrante/Agravada, ante a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados, que não competiam ao incidente.


Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Presidência, apenas repetindo (copiando) os argumentos referentes à inobservância do Poder Discricionário do Município para conceder o direito da requerente; à impossibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide; à revogação, pela Lei Municipal nº 330/2022, de dispositivos pertinentes da Lei Municipal nº 036/98; à afetação da capacidade arrecadatória do Poder Público municipal pela pandemia da COVID-19, ocasionando dificuldades financeiras e orçamentárias ao cumprimento das obrigações municipais; ao limite da possibilidade de aplicação de gastos públicos com pessoal em que o Município se encontra.


Nessa linha, conforme entendimento do STJ, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.

2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.

3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)


AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.

(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).



Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à impossibilidade de análise das questões meritórias do Mandado de Segurança no Pedido de Suspensão e a ausência de comprovação de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, a justificar a suspensão da liminar que concedeu licença especial de 12 meses à servidora Impetrante/Agravada - eis que permanecem incólumes.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


É como voto.                                                                           




Teresina, data no sistema.



Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

 

Detalhes

Processo

0760469-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO

Réu

ELISANE DE CASTRO GALVAO

Publicação

11/12/2023