TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803611-15.2023.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
APELANTE: FRANCILIO SILVA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francílio Silva Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora apelante à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos tipos penais previstos no art. 157,§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do CP e art. 244-B do ECA (Lei n°8069/90).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12365051), a defesa do acusado requer, em síntese, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal, afastando-se o teor da Súmula nº 231 do STJ, bem como, a revogação da prisão preventiva, diante da ausência de motivos que ensejam a sua manutenção.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12634557), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13326686), pelo conhecimento e não provimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso.
DAS PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme relatado alhures, a Defesa do acusado pugna, em epítome, pela redução do quantum da pena aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ.
No caso dos autos, o magistrado primevo reconheceu a existência da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, todavia, deixou de aplicá-la, conforme se depreende do decreto condenatório:
"[...] Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (confissão). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. [...]"
Nessa toada, cumpre destacar que a Súmula nº 231 do STJ assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se o quantum da pena base foi fixado, após a valoração das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, em 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o mínimo legal previsto para o delito previsto no art. 157 do Código Penal, impossível o redimensionamento aquém desse limite.
A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo dotado de preceitos inconstitucionais.
No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema, no sentido de que não se aplica o instituto do overruling, tendo vista a inexistência de argumentação suficiente para demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência já consolidada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.882.605/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020)
Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:
STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)
STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto.
Noutra senda, a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, diante da ausência de motivos que ensejam a sua manutenção.
No caso, a prisão foi devidamente decretada, tendo em vista o modus operandi do acusado, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública.
É cediço que a jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade do acusado, para a ordem pública, em face da gravidade em concreto da conduta. Colaciono:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. TRÂMITE PROCESSUAL RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
[...]
4. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva, pois fundada no modus operandi da conduta, em que, para viabilizar a subtração patrimonial, a vítima foi atingida nas costas por disparos de arma de fogo, a demonstrar a sua gravidade, estando justificada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).
6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedente do STJ.
7. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito.
(HC 476.105/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)
Nessa esteira, insta consignar que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Não está em análise a gravidade abstrata do crime, que é insuficiente para justificar a prisão, mas os fatos concretos que denotam o menosprezo à pessoa humana pelo agente.
Assim, sobre a garantia da ordem pública, Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 581, preleciona o seguinte:
“Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente.”
Outrossim, embora a Constituição Federal consagre o princípio da presunção de inocência, deve-se levar em consideração que a mesma Carta permite a prisão provisória no art. 5º, LXI e LXVI, não havendo nenhuma relação entre um decreto prisional preventivo bem fundamentado e a presunção de inocência, como é o caso.
Por fim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as condições favoráveis ao réu, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, e quando tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, restarem inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, como se deu no caso concreto. A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BENESSES DEFERIDAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
(...)
(HC 514.856/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)
Desta feita, não verifico a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, assim, a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0803611-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCILIO SILVA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023