
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800718-66.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO interposto em face da decisão do Juiz de Direito Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais que não conheceu do recurso interposto diante da sua manifesta intempestividade.
Em síntese, requer o agravante, o recebimento do presente agravo, com a consequente revisão da decisão agravada, para fins de que seja apreciado o Recurso Extraordinário, em razão da ausência de justa causa.
Contrarrazões da parte agravada não apresentadas.
É o relatório. DECIDO.
De início, registra-se que a parte agravante nomeia sua petição apenas como “agravo”, sem colacionar o fundamento legal do referido recurso e, ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, requerendo a apreciação do recurso extraordinário.
Assim, tenho que os fundamentos e os pedidos do referido recurso se enquadram na hipótese de agravo interno, cujo o fundamento legal está previsto no art. 1.021 do CPC. Em razão disto, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso como agravo interno.
Analisando os autos, constato que o recurso interposto não preenche todos os requisitos de admissibilidade, eis que, o recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos do recurso extraordinário, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.
Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:
A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517).
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REPETEM, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado e acobertado pela coisa julgada, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734 do STF. 2. Razões recursais de Agravo Regimental que repetem, ipsis litteris, os argumentos já afastados em sede de embargos declaratórios, a demonstrar total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 25311 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
(STF - AgR Rcl: 25311 SC - SANTA CATARINA 0057812-52.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-111 06-06-2018) (grifo nosso).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
EM FACE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0800718-66.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/10/2023