
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0003954-35.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO
APELADO: BANCO FINASA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA.
1. Compulsando os autos, verifica-se que, para o regular andamento do presente recurso se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Código de Processo Civil.
2. É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer momento processual, uma vez que não se sujeita à preclusão.
3. Certidão (ID. 10389441, p. 13) dá fé que a parte ajuizou RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE, em 26/11/2018, tendo em vista que a publicação da sentença se deu no dia 10/09/2018, tendo como último dia de prazo recursal 01/10/2018.
4. Do exposto, e considerando o mais que dos autos constam, ACOLHO A INTEMPESTIVIDADE, para, em consequência, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso.
Cuida-se de Apelação Cível (ID. 10389434 fls.16-40) interposta por VALDIVINO RIBEIRO DO CAMPO contra Sentença proferida na AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo autor/apelado BANCO FINASA S/A .
Compulsando os autos, verifica-se que, para o regular andamento do presente recurso se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Código de Processo Civil.
É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer momento processual, uma vez que não se sujeita à preclusão.
O artigo 1.003 do § 5o CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade está incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.
Certidão (ID. 10389441,fls. 13) certificou que a parte autora ajuizou RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE, em 26/11/2018, tendo em vista que a publicação da sentença se deu no dia 10/09/2018, tendo como último dia de prazo recursal 01/10/2018.
Do exposto, e considerando o mais que dos autos constam, ACOLHO A INTEMPESTIVIDADE, para, em consequência, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, tornando sem efeito a decisão de Id. 10409794.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se
Teresina/Pi. Data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003954-35.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorVALDIVINO RIBEIRO DO CARMO
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação05/10/2023