Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0003954-35.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0003954-35.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO
APELADO: BANCO FINASA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 




EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA.  

 

1. Compulsando os autos, verifica-se que, para o regular andamento do presente recurso se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Código de Processo Civil.

 

2. É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer momento processual, uma vez que não se sujeita à preclusão. 

 

3. Certidão (ID. 10389441, p. 13) dá fé que a parte ajuizou RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE, em 26/11/2018, tendo em vista que a publicação da sentença se deu no dia 10/09/2018, tendo como último dia de prazo recursal 01/10/2018. 

 

4. Do exposto, e considerando o mais que dos autos constam, ACOLHO A INTEMPESTIVIDADE, para, em consequência, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID. 10389434 fls.16-40) interposta por VALDIVINO RIBEIRO DO CAMPO contra Sentença proferida na AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo autor/apelado BANCO FINASA S/A .


Compulsando os autos, verifica-se que, para o regular andamento do presente recurso se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Código de Processo Civil.


É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer momento processual, uma vez que não se sujeita à preclusão.


O artigo 1.003 do § 5o CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade está incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.


Certidão (ID. 10389441,fls. 13) certificou que a parte autora ajuizou RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE, em 26/11/2018, tendo em vista que a publicação da sentença se deu no dia 10/09/2018, tendo como último dia de prazo recursal 01/10/2018.


Do exposto, e considerando o mais que dos autos constam, ACOLHO A INTEMPESTIVIDADE, para, em consequência, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, tornando sem efeito a decisão  de Id. 10409794.

 

Intimações e notificações necessárias.


Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.


Cumpra-se


Teresina/Pi. Data registrada no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira


Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003954-35.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0003954-35.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO

Réu

BANCO FINASA S/A.

Publicação

05/10/2023