Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005115-10.2012.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA N° 839 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO O DISTINGUEM DA TESE FIXADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, apesar do julgamento do Tema nº 839 do STF, que versa sobre a possibilidade de se anular ato administrativo após decorrido o prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999, deve-se manter o voto anteriormente proferido, na medida em que não contrapõe a sistemática de repercussão geral em decorrência das peculiaridades do caso concreto em análise. 2. A tese de repercussão geral fixada trata especificamente sobre a revisão de concessão de anistia a cabos e soldados da Aeronáutica, enquanto a presente demanda versa sobre a acumulação indevida de cargos e decadência administrativa, que pode ser admitida em hipóteses excepcionalíssimas, ainda que em regra não ocorra. Embora a alegação de inaplicabilidade do prazo decadencial encontre amparo jurisprudencial, tendo servido de fundamento jurídico para fixação da referida tese, o próprio julgado observou que revisão do ato administrativo está condicionada à demonstração da má-fé do beneficiário, que deve ocorrer no âmbito do procedimento administrativo com observância do devido processo legal – por tal razão, excepcionalmente, admite-se o reconhecimento da decadência, que é reconhecida até mesmo no âmbito do Supremo. 3. Da análise dos autos, a decadência administrativa foi reconhecida em razão da constatação da boa-fé do administrado e da inércia da Administração Pública em anular atos favoráveis aos seus destinatários, conforme previamente constatado no acórdão recorrido. Logo, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, remetendo-se os autos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário 4. Juízo de retratação não realizado. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005115-10.2012.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0005115-10.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIETA SOUSA BORGES DE ALMEIDA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/10/2023