PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005115-10.2012.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: ANTONIETA SOUSA BORGES DE ALMEIDA
Advogado: Luis Cineas de Castro Nogueira (OAB/PI nº232)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR GERAL DO IAPEP E ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA N° 839 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO O DISTINGUEM DA TESE FIXADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, apesar do julgamento do Tema nº 839 do STF, que versa sobre a possibilidade de se anular ato administrativo após decorrido o prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999, deve-se manter o voto anteriormente proferido, na medida em que não contrapõe a sistemática de repercussão geral em decorrência das peculiaridades do caso concreto em análise.
2. A tese de repercussão geral fixada trata especificamente sobre a revisão de concessão de anistia a cabos e soldados da Aeronáutica, enquanto a presente demanda versa sobre a acumulação indevida de cargos e decadência administrativa, que pode ser admitida em hipóteses excepcionalíssimas, ainda que em regra não ocorra. Embora a alegação de inaplicabilidade do prazo decadencial encontre amparo jurisprudencial, tendo servido de fundamento jurídico para fixação da referida tese, o próprio julgado observou que revisão do ato administrativo está condicionada à demonstração da má-fé do beneficiário, que deve ocorrer no âmbito do procedimento administrativo com observância do devido processo legal – por tal razão, excepcionalmente, admite-se o reconhecimento da decadência, que é reconhecida até mesmo no âmbito do Supremo.
3. Da análise dos autos, a decadência administrativa foi reconhecida em razão da constatação da boa-fé do administrado e da inércia da Administração Pública em anular atos favoráveis aos seus destinatários, conforme previamente constatado no acórdão recorrido. Logo, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, remetendo-se os autos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário
4. Juízo de retratação não realizado. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do mandamus e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, mantendo o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos, e, em consequência, determinar que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 5045966, p. 01-35), com pedido liminar, impetrado por ANTONIETA SOUSA BORGES DE ALMEIDA contra ato supostamente ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR GERAL DO IAPEP, uma vez que foi aberto processo administrativo disciplinar contra a impetrante a fim de apurar eventual acumulação ilegal de cargos no serviço público, embora houvesse respaldo constitucional para tanto, a saber: a exceção prevista no art. 37, inc. XVI, alínea “b”, que possibilita a acumulação entre um cargo de professor e outro técnico ou científico. Liminarmente, requereu a suspensão do ato proferido pelo presidente da comissão do processo administrativo disciplinar, que concluiu pela ilegalidade da acumulação dos cargos e recomendou a demissão da impetrante do cargo de Agente Técnico de Serviços do IAPEP. Já no mérito, pleiteou que os impetrados se abstivessem de demitir a impetrante do cargo público ocupado no IAPEP.
Por ocasião da análise prévia do mandamus, sem prejuízos ao pronunciamento do colegiado, deferi a liminar vindicada, garantindo a continuidade da impetrante na acumulação dos cargos (ID. 5045967, p. 109-121).
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação (ID. 5045967, p. 131-147), bem como Agravo Interno contra a liminar concedida (ID. 5045967, p. 175-286). O IAPEP, por sua vez, também apresentou Contestação (ID. 5045969, p. 43-63), enquanto DIRETOR GERAL DO IAPEP prestou informações acerca da controvérsia (ID. 5045969, p. 76-97).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí, na qualidade de fiscal da lei, exarou parecer no feito no sentido de ser denegado o Mandado de Segurança (ID. 5045969, p. 139-153) por entender que o cargo de “Agente Técnico de Serviços” não se enquadra como “cargo técnico” para os fins previstos na Constituição.
Após, esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público proferiu acórdão (ID. 5045969, p. 167-225), que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, mantendo a liminar anteriormente deferida, no sentido de manter a impetrante nos cargos públicos cumulados, em razão da aplicação da Teoria do Fato Consumado. In casu, embora o cargo ocupado no IAPEP não tenha a natureza técnica constitucionalmente prevista, a permanência na acumulação de cargos teria sido convalidada pelo decurso do tempo, sendo possível constatar o decurso do prazo decadencial. Na mesma ocasião, tendo em vista a apreciação do mérito do mandamus, julgou-se o Agravo Interno prejudicado.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID. 5045969, p. 231-237) por não ter sido enfrentada a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, além de ser indevida alegação de decadência por não existir ilegalidade e sim inconstitucionalidade. Os aclaratórios foram conhecidos para fins de prequestionamento, porém não foram acolhidos (ID. 5045969, p. 287).
Ainda na defesa do seu posicionamento, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário (ID. 5045969, p. 323-343), o qual teve seu seguimento negado pela vice-presidência deste Egrégio TJPI (ID. 5045969, p. 397-401).
O Ente Público, então, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID. 5045969, p. 404-433). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, observou-se a pendência de julgamento do Tema nº 839, que versa sobre a possibilidade de se anular ato administrativo após decorrido o prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para adequação à sistemática de repercussão geral (ID. 5045969, p. 501).
Uma vez remetidos os autos para o presente juízo, o ESTADO DO PIAUÍ solicitou o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia (ID. 5045969, p. 509), que foi determinado pelo então presidente (ID. 5045969, p. 513).
Diante do julgamento do Tema supracitado, a Vice-presidência apresentou juízo de retratação da decisão de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário (ID. 5045969, pág. 527-529), determinando que os autos me fossem remetidos para eventual juízo de retratação do voto proferido, nos termos dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040 do CPC.
Após, determinei que as partes apresentassem manifestação sobre o Tema n° 839 do STF (ID. 6662334). A Impetrante absteve-se de se manifestar, escoando o prazo em 18 de abril de 2022. O Estado do Piauí requereu a retratação do julgado ou a remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (ID. 6662334).
Instado a se manifestar, entendendo pela perfeita subsunção da tese fixada à controvérsia, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pela reforma do acórdão por juízo de retratação, devendo ser denegada a segurança (ID. 9440479).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
DO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO
MÉRITO
Tendo em vista o julgamento do Tema n° 839 do STF, os presentes autos retornaram da Vice-Presidência deste Egrégio TJPI para fins de reanálise da questão versada no Recurso Extraordinário interposto (ID. 5045969, p. 323-343). Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015:
Art. 1.040, CPC/2015. Publicado o acórdão paradigma:
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
A priori, observe-se que este mandamus apresentou em juízo duas questões de mérito, a saber: 1°) a inconstitucionalidade, ou não, da acumulação dos cargos de professora, classe “B”, da SEDUC-PI e de Agente Técnico de Serviço do IAPEP-PI; 2°) a possibilidade de aplicar a Teoria do Fato Consumado à hipótese destes autos.
Assim sendo, relembre-se que, por ocasião da análise de mérito previamente realizada (ID. 5045969, p. 167-225), o presente colegiado, à unanimidade de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da acumulação, porém concedeu a segurança em decorrência da aplicação da Teoria do Fato Consumado e da decadência do ato.
Em síntese, constatou-se que os cargos ocupados pela impetrante não são enquadrados na exceção prevista no art. 37, inc. XVI, alínea “b”, da CF/88, uma vez que o cargo do IAPEP não possui a natureza técnica prevista constitucionalmente. Não obstante, ainda que a acumulação não encontrasse amparo legal, em decorrência da boa-fé da impetrante e da inércia do Ente Público, reconheceu-se a possibilidade de aplicar a Teoria do Fato Consumado ao caso – isto é, através da constatação da decadência do direito da Administração Pública de desconstituir a acumulação dos cargos, a situação teria sido convalidada pelo decurso do tempo.
Em que pese o entendimento adotado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário para obter o reconhecimento da inaplicabilidade de prazo decadencial aos atos manifestamente inconstitucionais. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, no momento em que seria apreciado o Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra a decisão que negou seguimento ao referido Recurso Extraordinário, observou-se a pendência de julgamento do Tema nº 839, que versava sobre a possibilidade de se anular ato administrativo inconstitucional após o decurso do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999 – razão pela qual os presentes autos foram sobrestados.
Uma vez apreciado o Tema nº 839 do STF, constata-se que o acórdão recorrido não contrapõe a tese fixada, pois o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999) não foi aplicado injustificadamente, mas sim considerando a excepcionalidade do caso em questão. Em regra, embora essa decadência não seja aplicável aos atos manifestamente inconstitucionais, tem-se que a segurança pode ser mantida em razão da manifesta boa-fé da impetrante e da inércia da Administração Pública ter resultado na manutenção da situação da impetrante desde 1982. Sendo assim, ainda que o acórdão seja reanalisado à luz do Tema n° 839 do STF, a concessão da segurança continuará sendo a medida que se impõe, senão vejamos.
Nos termos do art. 37, inc. XVI, da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses previstas em suas alíneas, litteris:
Art. 37, inc. XVI, da CF/88. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Sendo incontroverso que a impetrante não pode ser enquadrada em nenhuma das exceções constitucionalmente previstas, a controvérsia recursal remanescente está centrada na alegação da impetrante acerca da decadência do direito do Poder Público de rever seus atos. Desse modo, a impetrante aduziu que a acumulação indevida de cargos estaria estabilizada pelo decurso do tempo.
Para a solução dessa controvérsia, além do entendimento firmado no julgamento do tema de repercussão geral n° 839 do STF, deve-se observar a excepcionalidade do caso concreto.
A priori, segue o teor do tema em questão:
Tema 839 do STF: a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.
Dados os delineamentos da problemática, para a devida compreensão da tese adotada, ressalte-se o teor da ementa de seu leading case (RE 817338/DF):
EMENTA. Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (STF - RE: 817338 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/07/2020)
Perceba-se, então, que a tese de repercussão geral fixada trata especificamente sobre a revisão de concessão de anistia a cabos e soldados da Aeronáutica, enquanto a presente demanda versa sobre a acumulação indevida de cargos e decadência administrativa, que pode ser admitida em hipóteses excepcionalíssimas, ainda que em regra não ocorra. Embora a alegação de inaplicabilidade do prazo decadencial encontre amparo jurisprudencial, tendo servido de fundamento jurídico para fixação da referida tese, o próprio julgado observou que revisão do ato administrativo está condicionada à demonstração da má-fé do beneficiário, que deve ocorrer no âmbito do procedimento administrativo com observância do devido processo legal – por tal razão, excepcionalmente, admite-se o reconhecimento da decadência.
Ora, deve-se perceber que a excepcionalidade do presente caso é manifesta, de modo que não encontra correspondência com o entendimento firmado. Da análise dos autos, a decadência administrativa foi reconhecida em razão da constatação da boa-fé do administrado e da inércia da Administração Pública em anular atos favoráveis aos seus destinatários, conforme previamente constatado no acórdão recorrido (5045969, pág. 210), litteris:
“Constato que a acumulação ilícita de cargos públicos, iniciada em 28.06.1982 (fls. 61), perdurou até mesmo depois do ato de concessão da aposentadoria da impetrante no cargo de professora, em 16.11.1989 (fls. 24), deferida pela própria Secretaria da Administração. Assim, a partir dessa data, passou a perceber, simultaneamente, os proventos decorrentes de sua aposentadoria como professora e a remuneração do cargo que exercia no IAPEP.
A boa-fé da impetrante resta patenteada na medida em que, quando do novo pedido de aposentadoria, referente ao cargo público exercido junto ao IAPEP, colacionou declaração de acumulação de cargos, entendendo estar albergada pela permissão constitucional já referida.
Desse modo, até a apresentação da citada declaração, datada de 19 de janeiro de 2010, a Administração Pública Estadual não tomou providências para sanar a ilegalidade em apreço. pelo contrário, manteve o ato de acumulação indevida de cargos, bem como a percepção simultânea da remuneração do cargo em atividade com proventos de aposentadoria.”
Analogamente, observe-se o precedente que se segue, que foi proferido pelo próprio STF após a fixação de tese para o Tema 839 do STF:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2. Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1380919 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022)
In casu, em razão da alegação de contrariedade do acórdão com entendimento firmado por Tribunal Superior, realizou-se a reanálise das disposições do julgado proferido, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015. Porém, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, litteris:
Art. 1.041, CPC/2015. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, por ocasião do presente juízo negativo de retratação, CONHEÇO do mandamus e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Assim sendo, determino que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0005115-10.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIETA SOUSA BORGES DE ALMEIDA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2023