Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0802325-09.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1- O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561 do CPC. 2 - No caso em exame, os apelantes, de fato, não obtiveram êxito em demonstrar a existência de posse anterior. Primeiro porque a maior parte do relato dos apelantes, tanto na peça inaugural, quanto no recurso, restringe-se a questão da propriedade do imóvel e a forma como por eles adquirida. Segundo, em razão da escassez de prova da mencionada posse, que, no caso em análise, resumiu-se a 02 fotos que alegam ser do imóvel em discussão, onde existe apenas um muro em volta do mesmo. 3. Quanto à denunciada violência a posse, verifico que também não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado, nem sua data, já que os Apelantes juntaram apenas boletim de ocorrência datado de setembro de 2020 desacompanhado de outros elementos que corroborem a narrativa exposta no mencionado documento. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802325-09.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802325-09.2021.8.18.0031

Apelantes: ANTONIO JOSE DA CUNHA e outro

Advogado: Amaury Mendonca de Sousa (OAB/PI nº 5.307)

Apelado: FRANCISCO JACOBINA NETO

Advogado: Carlos Alberto da Costa Gomes (OAB/PI nº 2.782)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1- O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561 do CPC.

2 - No caso em exame, os apelantes, de fato, não obtiveram êxito em demonstrar a existência de posse anterior. Primeiro porque a maior parte do relato dos apelantes, tanto na peça inaugural, quanto no recurso, restringe-se a questão da propriedade do imóvel e a forma como por eles adquirida. Segundo, em razão da escassez de prova da mencionada posse, que, no caso em análise, resumiu-se a 02 fotos que alegam ser do imóvel em discussão, onde existe apenas um muro em volta do mesmo.

3. Quanto à denunciada violência a posse, verifico que também não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado, nem sua data, já que os Apelantes juntaram apenas boletim de ocorrência datado de setembro de 2020 desacompanhado de outros elementos que corroborem a narrativa exposta no mencionado documento.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3° do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTÔNIO JOSÉ DA CUNHA e AMARAL CRISTO CARVALHO CUNHA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em face de FRANCISCO JACOBINA NETO, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.

 Trecho da sentença (ids. 7085631 e 7085637), in verbis:


(...)


Assim, não tendo a parte requerente comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, o esbulho praticado pela ré, tampouco a posse anterior, ônus dos quais não se desincumbiu, corolário lógico é a improcedência do pedido.


(…)


Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), contudo, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores”.


(...)


Em suas razões recursais, a parte Apelante argumentou que: i) A posse anterior está sobejamente provada por meio das fotografias colacionadas aos autos; ii) em 23 de setembro de 2020, o Segundo Apelante foi surpreendido com ato criminoso do Réu que, com a intenção deliberada de causar dano aos Autores, derrubou estacas e cortou os fios de arame do seu imóvel, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos; iii) a partir de então, o Apelado passou a murar não só o terreno do Sr. Amaral, do qual ele já havia derrubado a cerca, como também mais da metade do terreno do primeiro Apelante, Sr. Antônio José, comprovado através de croqui, memorial descritivo e ART juntados aos processo. Por essas razões, requerem o provimento da apelação para que seja julgado procedente o pedido inicial, reintegrando a posse do imóvel em favor dos recorrentes

 Em suas contrarrazões, a parte apelada sustentou que: i) o recurso não trouxe nenhum fato novo ou diverso do deduzido à inicial; ii) em momento algum os apelante justificaram a alegada posse; iii) restou incontroversa que o apelado exerce a posse do imóvel há mais de trinta anos. Ao final, requereu o improvimento do recurso.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique.

 É o relatório.


VOTO


1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2) DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide, bem como acerca da ocorrência do alegado esbulho.

 Os apelantes defendem, ao contrário do exposto no comando sentencial, que a posse anterior ficou comprovado por meio das fotografias colacionadas aos autos. E quanto ao esbulho, afirmam que o boletim de ocorrência colacionado à inicial atesta que o apelado derrubou estacas e cortou os fios de arame do seu imóvel, fazendo, jus, portanto, à proteção possessória pleiteada.

 A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

 Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

 E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561 do CPC, seguinte, que dispõe, in verbis que:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.

 Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.

 No caso em exame, os apelantes, de fato, não obtiveram êxito em demonstrar a existência de posse anterior. Primeiro porque a maior parte do relato dos apelantes, tanto na peça inaugural, quanto no recurso, restringe-se a questão da propriedade do imóvel e a forma como por eles adquirida. A alegação de posse ficou restrita a uma pequena fração de suas petições, na qual eles alegam que, a partir da aquisição do imóvel discutido, passaram a exercer posse mansa e pacifica, realizando edificações e cercados.

 Segundo, em razão da escassez de prova da mencionada posse, que, no caso em análise, resumiu-se a 02 fotos que alegam ser do imóvel em discussão, onde existe apenas um muro em volta do mesmo (id. 7085440). Assim, é nítido que os autores deixaram de provar o elemento fático de sua posse anterior.

 Sobre esse ponto, convém destacar que aos apelantes, em duas ocasiões, foi oportunizado a produção probatória, sendo a primeira na audiência de justificação prévia designada pelo juízo de origem, à qual os recorrentes não compareceram, nem justificaram a ausência (id. 7085449); e a segunda, no momento da decisão saneadora, em que juiz oportunizou a manifestação sobre a necessidade de outras provas, oportunidade em que também se mantiveram silentes.

 Quanto à denunciada violência a posse, verifico que também não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado, nem sua data, já que os Apelantes juntaram apenas boletim de ocorrência datado de setembro de 2020 desacompanhado de outros elementos que corroborem a narrativa exposta no mencionado documento (id. 7085439).

 Logo, ficou evidente que os autos carecem de comprovação de posse anterior e do alegado esbulho, o que impede a concessão do pleito inicial.

 Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Com efeito, a questão controvertida gira em torno da verificação, em juízo, da existência dos pressupostos que autorizam a concessão da liminar possessória, pois, no presente caso, observo, de fato, a complexidade da demanda exigindo aprofundamento da cognição. II. Mesmo diante do alegado pela agravante, temos que não há provas que comprovem cabalmente os fatos narrados por ela, não restando de fato caracterizado o esbulho por parte dos agravados ou até mesmo a posse anterior por parte da autora no imóvel. III. Deste modo, não restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil e, não demonstrado o esbulho pelos réus, ora agravados, tampouco a posse anterior da parte autora, ora agravante, é de se manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. IV. Recurso improvido. (TJ-PE - AI: 4581997 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2019)


De mais a mais, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe:


"Artigo 373 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."


Por essas razões, concluo que a sentença deve ser mantida, na forma como prolatada.


3) DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3° do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-



 

Detalhes

Processo

0802325-09.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIO JOSE DA CUNHA

Réu

FRANCISCO JACOBINA NETO

Publicação

09/11/2023