Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025668-31.2019.8.18.0001


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À parte autora incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados com fundamento do invocado direito, assim como à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. 2. Perlustrando os autos, constato que o apelante não logrou comprovar o direito a que aduz possuir, eis que juntou tão somente o seu comprovante de endereço e a sua documentação pessoal, por conseguinte tornando inviável a análise do pedido vindicado. 3. Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos as supostas irregularidades alegadas. Nesse entrever, não remanescem elementos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025668-31.2019.8.18.0001 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2023 )

Acórdão


0025668-31.2019.8.18.0001 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Apelante: ANTÔNIO MATOS DO NASCIMENTO

Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI Nº 17.693)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À parte autora incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados com fundamento do invocado direito, assim como à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. 2. Perlustrando os autos, constato que o apelante não logrou comprovar o direito a que aduz possuir, eis que juntou tão somente o seu comprovante de endereço e a sua documentação pessoal, por conseguinte tornando inviável a análise do pedido vindicado. 3. Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos as supostas irregularidades alegadas. Nesse entrever, não remanescem elementos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 5% sobre o valor da condenação. Contudo, aplicar a condição de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MATOS DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedente o pleito inicial, de acordo com o art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos legais que lhe habilitaria conseguir a pretendida promoção por preterição, após ter sido reintegrado na carreira.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que ingressou nos quadros da PMPI em 07/11/1983, por meio de concurso público, permanecendo até 21/10/1991, quando foi ilegalmente excluído, conforme Boletim do Comando-Geral nº 200. Após, ingressou judicialmente, obtendo provimento favorável, sendo determinado a sua reintegração com todos os seus direitos e vantagens. (Id. 11341458)

Acrescenta que ao tempo do licenciamento ex officio se encontrava na condição de Soldado, e mesmo após vários anos, foi reintegrado na mesma situação. Assevera que apenas após 03 (três) anos, ingressou no Curso de Formação para Cabo, efetivando-se nessa patente.

Aduz que pela reintegração não haveria necessidade de exame classificatório, sendo preterido ao longo dos anos, de maneira que se tivesse seu direito as promoções respeitadas estaria na posição de Subtenente.

Requer, ao final, que seja declarada a preterição em suas promoções, a fim de promovê-lo à graduação de 3º Stg na ativa e consequentemente passe a receber proventos integrais de Major PM, além da condenação do Estado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano moral.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 11341463)

O Ministério Público de segundo grau, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença, reconhecendo ao apelante o direito ao preenchimento do requisito temporal para promoção funcional considerando todo o tempo de serviço, incluindo o período no qual foi mantido ilegalmente afastado, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais, não sendo devido, no entanto, dano moral. (Id. 12595004)

É o relatório.

 


VOTO

 


I ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II MÉRITO

Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelante o direito à progressão funcional, visto que se não tivesse sido ilegalmente exonerado da sua função já teria passado por todas as etapas necessárias para galgar as promoções almejadas judicialmente.

Para a promoção às fileiras da PM-PI é necessário preencher os requisitos legais estabelecidos no capítulo III, da Lei Complementar nº 68/2006.


Art. 11 Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.

(...)

Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:

I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;

b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;

c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;

d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;

e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.

II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;

III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;

IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

V – ser julgado apto na inspeção de saúde.

§ 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios:

I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições:

a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.

II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos:

a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM;

b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.

§ 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).

Art. 14. Para a promoção à graduação de 1º Sargento, é ainda exigida a conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

Art. 15. A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede a praça de ser promovida.

 

Evidencia-se dos citados dispositivos que para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento é necessária a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso correspondente.

À parte autora incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados com fundamento do invocado direito, assim como à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.

Perlustrando os autos, constato que o apelante não logrou comprovar o direito a que aduz possuir, eis que juntou tão somente o seu comprovante de endereço e a sua documentação pessoal, por conseguinte tornando inviável a análise do pedido vindicado.

Portanto, não trouxe o autor aos autos a comprovação de suas alegações, a teor do que preleciona o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:


"Apelação - ação ordinária - servidor - policial militar - promoção na carreira - impedimento por ato ilegal da Administração Pública - ausência de provas - art. 373, I do CPC - quadro de saúde - incapacidade definitiva - inocorrência - reforma com proventos integrais - ausência de direito - princípio da legalidade - apelação à qual se nega provimento.
1. Constitui ônus do autor a prova de fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil).
2. Ausente prova do alegado óbice à promoção a Sargento, por coação ilegal por parte da Administração Pública, a improcedência do pedido é de rigor.
3. A incapacidade definitiva do militar para o serviço pode ensejar a reforma com soldo integral, nos termos do art. 96, I, § 4º e 140, I da Lei 5.301, de 1969.
4. Dado à falta de provas da incapacidade definitiva, não é garantido ao militar a reforma pretendida, sob pena de a Administração Pública distanciar-se do princípio da legalidade."  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.024524-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020)

 

Processo nº. 0807208-80.2021.8.14.0040. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO. Recurso: APELAÇÃO CÍVEL. Apelante: GENEDIR CHAGAS FEITOZA. Apelado: ESTADO DO PARÁ. Relator: Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA ...Ver ementa completaNÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carn” (TJ-PA 08072088020218140040, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022)

 

Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos as supostas irregularidades alegadas. Nesse entrever, não remanescem elementos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Ccom fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honor em 5% sobre o valor da condenação. Contudo, aplico a condição de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0025668-31.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO MATOS DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023