TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752748-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NESTOR LOPES TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. 1. Da análise dos autos, observa-se que o instrumento contratual não fora firmado de forma física, não havendo, assim, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título. 2. A Lei nº. 13.986/20 modificou substancialmente a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que esta se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica), a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei nº. 10.931/04. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NESTOR LOPES TRINDADE contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº. 0814378-15.2023.8.18.0140) proposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ora agravado.
Em suas razões recursais, o agravante pugna, em suma, pela necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Requer o conhecimento e provimento do recurso, concedendo efeito suspensivo, para, ao final, desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão do veículo.
Nos termos da decisão monocrática de ID 10782091, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a parte agravante pugna, em suma, pela necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Pois bem. Sem razão o agravante. De fato, da análise dos autos, observa-se que o instrumento contratual não fora firmado de forma física, não havendo, assim, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título.
Com efeito, a Lei nº. 13.986/20 modificou substancialmente a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que esta se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica), a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei nº. 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
(...)
§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.”
A propósito, destaca-se a jurisprudência:
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se dos documentos que instruíram a petição inicial que se trata de contratação realizada de forma eletrônica, com autenticação por biometria facial, ID da sessão e geolocalização da residência da financiada e do local da contratação, além da apresentação de documento pessoal, a fim de demonstrar a anuência à contratação, modalidade que tem sido reconhecida por esta Colenda Corte. Desse modo, desnecessária a juntada de qualquer documento, pois o conjunto probatório está apto a validar a contratação, ressalvada eventual alegação de nulidade pela devedora. (TJ-SP - AC: 10391786420228260002 SP 1039178-64.2022.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO. DOCUMENTO NATO-DIGITAL. APTIDÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. 1. O documento nato-digital, criado originariamente em meio eletrônico e assinado no Portal de Assinaturas Certisign com identificação por biometria facial e código numérico que permite aferir sua autenticidade, deve ser considerando original, em consonância com o que dispõe o art. 11 da Lei 11.419/2006. 2. Diante da ausência de prova do pagamento integral do débito, nos termos do que dispõe o art. 3º, §4º, do DL 911/69, não se mostra admissível a discussão acerca da legalidade/abusividade das cláusulas contratuais na ação de busca e a apreensão. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Apelação Cível 07160424520228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022)
Nesse contexto, no caso em exame, não há que se falar em apresentação da via original da cédula de crédito bancário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0752748-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorNESTOR LOPES TRINDADE
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação03/10/2023