Acórdão de 2º Grau

Deserdação 0000027-92.2004.8.18.0057


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O interesse processual existe quando a parte entende que se não proposta nenhuma intervenção aos órgãos jurisdicionais sofrerá prejuízo. 2. De outro modo, a lei processual prescreve que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Contudo, no caso em apreço, a parte apelante não logrou em demonstrar a utilidade do prosseguimento da ação de inventário, uma vez que, a aludida ação fora proposta com o objeto do espólio adimplir com os créditos das cédulas de crédito rural, os quais, de acordo com o magistrado de piso encontram-se prescritas. Portanto, a parte autora/apelante carece de interesse processual, uma vez que não poderá ajuizar nova demanda para satisfação da dívida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-92.2004.8.18.0057 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0000027-92.2004.8.18.0057

APELANTE: BANCO DO BRASIL

Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: DONATO JOAQUIM DE LIMA, ESPÓLIO DE DONATO JOAQUIM DE LIMA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O interesse processual existe quando a parte entende que se não proposta nenhuma intervenção aos órgãos jurisdicionais sofrerá prejuízo. 2. De outro modo, a lei processual prescreve que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Contudo, no caso em apreço, a parte apelante não logrou em demonstrar a utilidade do prosseguimento da ação de inventário, uma vez que, a aludida ação fora proposta com o objeto do espólio adimplir com os créditos das cédulas de crédito rural, os quais, de acordo com o magistrado de piso encontram-se prescritas. Portanto, a parte autora/apelante carece de interesse processual, uma vez que não poderá ajuizar nova demanda para satisfação da dívida. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixa-se condenar/majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que não arbitrados no 1º Grau, assim como a parte apelada encontra-se sem patrocínio de advogado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 8161489) visando combater a sentença (Id. 8161111 e 8161486) proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (Processo nº 0000027-92.2004.8.18.0057) dos bens deixados pelo espólio de DONATO JOAQUIM DE LIMA.

Na sentença, o d. Juízo singular julgou extinta a ação, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.

Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que o d. Juízo singular entendeu pela prescrição, diante a suposta prescrição aventada nos autos do Processo 0000010-95.2000.8.18.005; que; aludidos autos versam sobre o instrumento particular de Assunção de Obrigações n. 711/12, não havendo qualquer relação ou conexão com os presentes autos, os quais buscam satisfazer os créditos advindos da das Cédulas Rurais Pignoratícias n. 96/00088-0; 97/02508-9,96/00087- 2; 97/02009-5; que, as cédulas rurais pignoratícias em litígio na presente demanda, não estão prescritas.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos pontos ora discutido, declarando a nulidade da sentença, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.

Proferido despacho determinando a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 8161492), o oficial de Justiça certificou que procedeu com a intimação de INEZ ALZIRA LEAL DE LIMA, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, que lido, entregue a contrafé, que fora recusou e não apôs no mandado sua nota de ciência (Id. 8161495).

A parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 9029380).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


II. MÉRITO

 

Senhores julgadores, o Banco do Brasil S/A ajuizou Ação de Inventário em face dos bens deixados pelo Espólio de DONATO JOAQUIM DE LIMA, tendo em vista ser credor dos títulos de créditos:

Cédula Rural Pignoratícia nº 96/00088-0

Cédula Rural Pignoratícia nº 97/02508-9

Cédula Rural Pignoratícia nº 96/00087-2

Cédula Rural Pignoratícia nº 97/02009-5


Fora proferido despacho nomeando a Sra. INEZ ALZIRA LEAL DE LIMA, esposa do de cujus devedor como inventariante, consoante o regramento previsto no art. 990, I, do Código de Processo Civil vigente à época (1973) – Id. 8161100 – Pág. 119.

Certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que deixou de intimar pessoalmente, a INEZ ALZIRA LEAL DE LIMA, em razão de não se encontrar presente no endereço indicado, sendo intimada, através da irmã Francisca Agrícola Leal (Id. 8161100 – Pág. 122).

Proferido novo despacho determinando a intimação da inventariante, sob pena de remoção (Id. 8161100 – Pág. 124).

Certidão emitida pelo Oficial de Justiça aduzindo que deixou de intimar pessoalmente a inventariante, por não se encontrar em sua residência, intimando-a, através de seu sobrinho Adão Romualdo Leal Lima (Id. 8161100 – Pág. 126).

INEZ ALZIRA LEAL DE LIMA apresentou manifestação requerendo que seja declarada a insolvência, a fim de que os credores, na forma do art. 761 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo não dispor de condições financeiras para saldar as dívidas (Id. 8161100 – Pág. 129).

Proferido despacho determinando a intimação da viúva para se manifestar acerca da planilha de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias – Id. 8161100 – Pág. 139.

O processo fora sentenciado extinguindo o feito, antes a falta de interesse processual, nos termos o Art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.

De acordo com a sentença, o feito está fadado ao insucesso, uma vez que, o interesse processual da parte requerente para atuar como parte na presente ação de inventário se funda em dívida deixada pelo de cujus, a qual, encontra-se prescrita. Portanto, a parte requerente carece de interesse processual, pois, não poderá ajuizar nova demanda para satisfação da dívida (por ter operado o instituto da prescrição).

Com efeito, o interesse de agir possui duas dimensões: a necessidade e a utilidade/adequação da tutela jurisdicional.

Neste sentido, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil prevê:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Desta feita, o interesse processual existe quando a parte entende que se não proposta nenhuma intervenção aos órgãos jurisdicionais sofrerá prejuízo.

De outro modo, a lei processual prescreve que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/2015), sob pena de não satisfação de sua pretensão.

Contudo, no caso em apreço, a parte apelante não logrou em demonstrar a utilidade do prosseguimento da ação de inventário, uma vez que, a aludida ação fora proposta com o objeto do espólio adimplir com os créditos das cédulas de crédito rural, os quais, de acordo com o magistrado de piso encontram-se prescritas. Portanto, a parte autora/apelante carece de interesse processual, uma vez que não poderá ajuizar nova demanda para satisfação da dívida (por ter operado o instituto da prescrição).

Com efeito, ao manejar o presente recurso, a parte apelante não apresentou argumentação plausível para sustentar as alegações. Desse modo, a sentença recorrida não merece reparos.

Neste sentido, cito jurisprudências:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. - A ação revisional de contrato de financiamento bancário tem como objetivo anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais. - O interesse processual constitui uma das condições da ação (artigo 3º do CPC), ensejando a sua falta o indeferimento de plano da petição inicial (inciso III do art. 295 do CPC), e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I e VI do art. 267 do CPC. -  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.125110-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023)


III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixa-se condenar/majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que não arbitrados no 1º Grau, assim como a parte apelada encontra-se sem patrocínio de advogado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixa-se condenar/majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que não arbitrados no 1º Grau, assim como a parte apelada encontra-se sem patrocínio de advogado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0000027-92.2004.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Deserdação

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

DONATO JOAQUIM DE LIMA

Publicação

15/12/2023