TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801755-18.2021.8.18.0065
APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – COMPROVAÇÃO DE DEPOSITO DO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801755-18.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST S/A para reformar a sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Processo nº 0801755-18.2021.8.18.0065), ajuizada por BERNARDO DE SOUSA LIMA, ora apelada.
Ingressou a parte autora, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato nº 016659576, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação (ID 11072783), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 11072787- Pág. 01/06), e comprovante de transferência de valores (ID 11072787- Pág. 12).
Por sentença (ID 10072797), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário da requerente, relativos ao contrato e condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00).
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID 11072800) pugnando pela plena validade do contrato, não configuração dos danos morais e, por fim, o provimento do recurso para reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimadas, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID. 11072803) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.
É necessário salientar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)”
Assim, analisando o teor do referido dispositivo consumerista (art. 6º, VIII), nota-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é presumida de forma absoluta, devendo ser aquilatada a sua possibilidade pelo juiz (ope iudicis) em duas situações, não cumulativas, quais sejam: quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Nota-se que, na contestação, a Instituição juntou aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (contrato nº 016659576, ID 11072787- Pág. 01/06) e Comprovante de transferência do valor contratado (ID 11072787- Pág. 12), para a conta bancária pertencente à parte autora.
Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato devidamente firmado pela mesma, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pela autora.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente a ação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco, reformar a sentença ora atacada a fim de julgar improcedente a demanda original.
Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios exposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 05/12/2023
0801755-18.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RéuBERNARDO DE SOUSA LIMA
Publicação06/12/2023