Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801755-18.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – COMPROVAÇÃO DE DEPOSITO DO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil. 2– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado onde consta a assinatura da parte autora, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, bem como, com a comprovação do depósito do valor contratado. 3 – Recurso de Apelação conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801755-18.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801755-18.2021.8.18.0065

APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA COMPROVAÇÃO DE DEPOSITO DO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil.

2– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado onde consta a assinatura da parte autora, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, bem como, com a comprovação do depósito do valor contratado.

3 – Recurso de Apelação conhecido e provido

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801755-18.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST S/A para reformar a sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Processo nº 0801755-18.2021.8.18.0065), ajuizada por BERNARDO DE SOUSA LIMA, ora apelada.

Ingressou a parte autora, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos.

Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato 016659576, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por contestação (ID 11072783), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 11072787- Pág. 01/06), e comprovante de transferência de valores (ID 11072787- Pág. 12).

Por sentença (ID 10072797), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário da requerente, relativos ao contrato e condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00).

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID 11072800) pugnando pela plena validade do contrato, não configuração dos danos morais e, por fim, o provimento do recurso para reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimadas, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID. 11072803) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

É necessário salientar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)

Assim, analisando o teor do referido dispositivo consumerista (art. 6º, VIII), nota-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é presumida de forma absoluta, devendo ser aquilatada a sua possibilidade pelo juiz (ope iudicis) em duas situações, não cumulativas, quais sejam: quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.

Nota-se que, na contestação, a Instituição juntou aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (contrato nº 016659576, ID 11072787- Pág. 01/06) e Comprovante de transferência do valor contratado (ID 11072787- Pág. 12), para a conta bancária pertencente à parte autora.

Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato devidamente firmado pela mesma, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pela autora.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente a ação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco, reformar a sentença ora atacada a fim de julgar improcedente a demanda original.

Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios exposta na sentença.

É o voto.

 



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0801755-18.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Réu

BERNARDO DE SOUSA LIMA

Publicação

06/12/2023