TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802890-68.2020.8.18.0140
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
APELADO: ANTONIO PEREIRA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: VALTER JOSE NUNES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NA EMENTA. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que se constatou vício, uma vez que o na ementa consta “Recurso conhecido e improvido”, quando deveria ser “Recurso conhecido e parcialmente provido”.
3. Embargos Conhecidos e Acolhidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão que julgou provido PARCIALMENTE PROVIDO o Recurso de Apelação interposto pelo embargante, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0802890-68.2020.8.18.0140 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ANTONIO PEREIRA PIMENTEL, ora apelado.
Vale aqui citar a respetiva ementa do acórdão impugnado.
“APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE COBRANÇA– SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS SALARIAIS - AMPLITUDE E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO - CONTRATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-De acordo com o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente aos depósitos do FGTS, observando o prazo prescricional de cinco anos.
2 - Recurso conhecido e improvido.”
Afirma a parte ora embargante que há erro material apenas no “tópico 2” da ementa do acórdão, haja vista que o recurso fora conhecido e parcialmente provido e na ementa consta improvido.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que apresenta vícios elencados no art. 1.022 do CPC, qual seja, erro material, uma vez que na ementa do acórdão impugnado, precisamente no “tópico 2” consta “Recurso conhecido e improvido”, quando o recurso fora julgado parcialmente provido.
Quanto ao vício alegado, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido o erro material perpetrado, devendo consignar-se na ementa do julgado impugnado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS SALARIAIS - AMPLITUDE E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO - CONTRATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De acordo com o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente aos depósitos do FGTS, observando o prazo prescricional de cinco anos.
2 - Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material apontado, a fim de fazer constar na ementa do acórdão impugnado, no tópico 2”- Recurso conhecido e parcialmente provido.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0802890-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuANTONIO PEREIRA PIMENTEL
Publicação06/12/2023