TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759281-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DELCINAN SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM ENTREGA EFETIVA. 1. Embora enviada a notificação para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, a entrega pelos Correios não foi feita, não podendo ser presumida, pois, a notificação do devedor. 2. Recurso conhecido e provido, cassando a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DELCINAN SILVA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0844190-73.2021.8.18.0140, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
A decisão recorrida deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, na forma seguinte:
“[…] Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo MARCA VOLKSWAGEN, ANO 2019/2019, MODELO GOL, CHASSI 9BWAG45U1KT100988, RENAVAM 1179537138, PLACA QPZ3A78, devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo de resposta, pagando a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). [...]”
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: ausência de juntada do contrato original e ausência de notificação válida, na forma determinada pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante art. 1.019, I, do CPC, para revogar a ordem liminar de busca e apreensão, com a devolução do veículo, caso apreendido. No mérito, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão a quo.
Nos termos da decisão de ID 8870051, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo especificado na petição inicial da ação de busca e apreensão nº. 0844190-73.2021.8.18.0140, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, amparado em instrumento de crédito, com garantia de alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Pretendendo a reforma da referida decisão, alega a recorrente, em síntese: ausência de juntada do contrato original e ausência de notificação válida, na forma determinada pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Pois bem. Como é cediço, a constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No que diz respeito à comprovação da mora do devedor nos autos da ação de busca e apreensão, compete consignar que o Decreto-Lei nº. 911/09 dispõe em seu art. 2º, §2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, do decreto mencionado infere-se que deve ocorrer a efetiva entrega da notificação para que ocorra a constituição em mora. O caso dos autos, contudo, não se amolda à legislação citada, posto que não há prova do recebimento da notificação, consoante documento de ID 8860665 – pag. 90/92. Assim, sem a efetiva entrega da notificação não há como se considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se o requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
A propósito, segue jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022)
Destaca-se também precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO MUDOU-SE. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º, torna, com efeito, dispensável a assinatura do próprio destinatário do aviso de recebimento, satisfazendo-se com a aposição de assinatura de terceiro. No entanto, exige-se que seja aposta alguma assinatura, comprovando, assim, o recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação delineada nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário (mudou-se). 2. Por não conseguir proceder com a notificação do devedor mediante carta com aviso de recebimento, deveria ter o agravado, para garantir a higidez da comprovação da mora, salvaguardando-se por meio do protesto, implementando, assim, a condição de procedibilidade para a ação de busca e apreensão do bem. 3. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº. 0753870-72.2022.8.18.0000, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022)
Embora enviada a notificação para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, no aviso de recebimento constou a informação 'mudou-se', o que permite concluir que não foi feita a entrega pelos Correios, não podendo ser presumida, portanto, a notificação do devedor.
Com essas razões, diante do contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, deve ser cassada a decisão liminar de busca e apreensão do veículo proferida pelo magistrado de origem.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0759281-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorDELCINAN SILVA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/10/2023