Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754202-05.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, do documento de ID 36609695 do processo de origem, referente à fatura de energia em nome da agravante, consta ser consumidora integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda. Ademais, os documentos de ID 36609720 e ID 36609729 indicam que a autora recebe dois salários mínimos, circunstância que não afasta a alegação de hipossuficiência econômica, devendo ser considerado que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. 2. Decisão reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à autora nos autos do processo nº. 0800741-09.2023.818.0039. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754202-05.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754202-05.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS





 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, do documento de ID 36609695 do processo de origem, referente à fatura de energia em nome da agravante, consta ser consumidora integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda. Ademais, os documentos de ID 36609720 e ID 36609729 indicam que a autora recebe dois salários mínimos, circunstância que não afasta a alegação de hipossuficiência econômica, devendo ser considerado que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. 2. Decisão reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à autora nos autos do processo nº. 0800741-09.2023.818.0039. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, em face da decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida nos autos do processo n º. 0800741-09.2023.8.18.0039.

Em razões recursais, aduz a parte agravante que é trabalhadora rural aposentada e pensionista, recebendo apenas dois salários mínimos, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Defende que a lei não exige atestada miserabilidade, bastando a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios". Com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC, requer que seja deferida a gratuidade de justiça, com a reforma da decisão agravada, recebendo o recurso nos efeitos ativo e suspensivo, conforme artigo 995, parágrafo único, do CPC.

Nos termos da decisão de ID 11242495, o pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido, para a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente nos autos do processo nº. 0800741-09.2023.818.0039. 

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO


Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo nº. 0800741-09.2023.8.18.0039. Para tanto, alega que é trabalhadora rural aposentada e pensionista, recebendo apenas dois salários mínimos, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais. Defende que a lei não exige atestada miserabilidade, bastando a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios".

Com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC, requer a agravante que seja deferida a gratuidade de justiça, com a reforma da decisão agravada.

Pois bem. Com razão a parte agravante.

Nos autos de origem, a parte autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na Lei nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.570/86, visto que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem sofrer prejuízo em seu sustento.

Constata-se que o juízo de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, §2º, do CPC, doravante transcrito:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)


Emana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, §4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu §2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da mesma. II- Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento. III- Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício. V- Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)


Assim sendo, se não há elementos nos autos que evidenciem que a situação da parte autora carece do benefício da gratuidade, cabe ao juiz, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme regra do artigo 99, §2º, do CPC.

Não obstante, no presente caso, dos documentos juntados com a inicial, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em verdade, do documento de ID 36609695 do processo de origem, referente à fatura de energia em nome da agravante, consta ser consumidora integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda. Ademais, os documentos de ID 36609720 e ID 36609729 indicam que a autora recebe dois salários mínimos, circunstância que não afasta a alegação de hipossuficiência econômica, devendo ser considerado que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão a quo, a fim de deferir o pedido de justiça gratuita da autora nos autos do processo nº. 0800741-09.2023.818.0039.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0754202-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/10/2023