TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750965-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO CICERO DE PAULA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 1. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. 2. Ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 3. Recurso provido, para afastar a determinação de juntada de procuração atualizada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO CÍCERO DE PAULA contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0801425-45.2022.8.18.0078 em que litiga com BANCO PAN S/A, ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos procuração pública e comprovante de residência atual, na forma seguinte:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Intime-se.”
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando ser válida a procuração particular, em conformidade com o art. 595 do CC. Aduz que, nos termos do art. 654 do CC, que trata da procuração, não há vedação para analfabeto outorgar procuração particular para advogado. Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública, e, no mérito, que seja provido o recurso, com a desconstituição da decisão agravada.
Nos termos da decisão de ID 10087767, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, a irresignação da parte agravante refere-se a decisão a quo que determinou a juntada aos autos de procuração atualizado.
Defende a desnecessidade de procuração pública, destacando ser válida a procuração particular, em conformidade com o art. 595 do CC. Aduz que, nos termos do art. 654 do CC, que trata da procuração, não há vedação para analfabeto outorgar procuração particular para advogado.
Pois bem. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração atualizada.
Verifica-se que a decisão agravada também determinou a juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora. Contudo, nesse ponto, não há impugnação do agravante, sendo o caso de considerar que nos autos de origem o autor juntou fatura de energia em nome do cônjuge referente ao mês de 02/2022 e ajuizou a demanda em 03/2022, mostrando-se existente comprovante de residência atual (últimos 03 meses).
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a determinação de juntada de procuração atualizada da parte autora.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750965-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOAO CICERO DE PAULA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/10/2023