Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0751496-83.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751496-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Consulta]
AGRAVANTE: CAROLINA DE NAZARE BARBOSA CARVALHO, JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE



DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATO


Os autos tratam de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Num. 6402894) interposto CAROLINA DE NAZARÉ BARBOSA CARVALHO e JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA (Processo n.º 0800030-26.2022.8.18.0140), ajuizada pelas ora agravantes contra o MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora agravados.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior (Id. 10412465), esse manifestou-se pelo improvimento do recurso, em razão de superveniente perda do objeto por ausência de interesse recursal (Id. nº 906960).

Em despacho (Id. nº 10412465), foi determinada a intimação dos agravantes e agravados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre eventual perda do objeto do recurso, de acordo com os arts. 9º, 10º e 933 do CPC/2015.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão objeto do presente Agravo de Instrumento foi reformada (ID 26471694 – autos principais), autorizando o MM. Juiz a quo o levantamento pela Agravante dos valores bloqueados.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113). (grifo nosso)

Incumbe ao relator, conforme o art. 392,III, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Desta análise, o agravo em questão deve ser julgado prejudicado, pois a decisão objeto do agravo já foi satisfeita, ou seja, o recurso em comento perdeu o objeto. Sobre o tema junto precedente em sentido análogo:


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15. 1. Em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança 0761322-70.2021.8.18.0000, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. 2. Recurso prejudicado. (grifo nosso)

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752134-19.2022.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 28/11/2022).


Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.

Por fim, destaca “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).

Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.

 

Teresina(PI), data inserida eletronicamente no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751496-83.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0751496-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

CAROLINA DE NAZARE BARBOSA CARVALHO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

09/10/2023