Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801171-44.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA EXCESSIVA PARA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA. FALTA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801171-44.2020.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801171-44.2020.8.18.0013

RECORRENTE: LEONARDO COSTA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCENILDO DANTAS PERES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA EXCESSIVA PARA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA. FALTA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801171-44.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: LEONARDO COSTA NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCENILDO DANTAS PERES - PI6692-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega: que é autônomo e alugou uma sala comercial objetivando instalar um pequeno negócio; que compareceu em uma unidade da requerida e solicitou a instalação de um medidor de energia; que a empresa ré nunca esteve em seu estabelecimento para executar os serviços solicitados e que por ineficiência da parte ré, pagou dois meses de aluguel sem poder efetivamente utilizar o local. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida por danos morais.

 

Sobreveio sentença aduzindo: que No caso em apreço, é incontroverso que houve as devidas solicitações para a prestação do serviço na unidade consumidora. Outrossim, também é incontroverso que a unidade não apresentava os requisitos necessários para instalação do serviço. Da análise dos autos, percebe-se que houve culpa concorrente entre autora e requerida, de forma que não vislumbro dano moral”. Por consequência, julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 4824208).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a empresa recorrida não produziu qualquer prova quanto aos motivos que justificassem a demora na prestação de serviço; que o recorrente, por conta da falha exclusiva da Recorrida na prestação de serviço, passou dois meses (novembro e dezembro) pagando aluguel e que é equivocada a decisão singular, pois a demora na instalação da energia elétrica, configurou falha exclusiva da empresa requerida, pois a parte recorrente cumpriu todas as exigências para a instalação do medidor de energia. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 4824211).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 4824214).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

  Sem custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

   

   É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0801171-44.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

LEONARDO COSTA NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/12/2023