TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801171-44.2020.8.18.0013
RECORRENTE: LEONARDO COSTA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCENILDO DANTAS PERES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA EXCESSIVA PARA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA. FALTA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801171-44.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: LEONARDO COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCENILDO DANTAS PERES - PI6692-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega: que é autônomo e alugou uma sala comercial objetivando instalar um pequeno negócio; que compareceu em uma unidade da requerida e solicitou a instalação de um medidor de energia; que a empresa ré nunca esteve em seu estabelecimento para executar os serviços solicitados e que por ineficiência da parte ré, pagou dois meses de aluguel sem poder efetivamente utilizar o local. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida por danos morais.
Sobreveio sentença aduzindo: que “No caso em apreço, é incontroverso que houve as devidas solicitações para a prestação do serviço na unidade consumidora. Outrossim, também é incontroverso que a unidade não apresentava os requisitos necessários para instalação do serviço. Da análise dos autos, percebe-se que houve culpa concorrente entre autora e requerida, de forma que não vislumbro dano moral”. Por consequência, julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 4824208).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a empresa recorrida não produziu qualquer prova quanto aos motivos que justificassem a demora na prestação de serviço; que o recorrente, por conta da falha exclusiva da Recorrida na prestação de serviço, passou dois meses (novembro e dezembro) pagando aluguel e que é equivocada a decisão singular, pois a demora na instalação da energia elétrica, configurou falha exclusiva da empresa requerida, pois a parte recorrente cumpriu todas as exigências para a instalação do medidor de energia. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 4824211).
Contrarrazões apresentadas (ID 4824214).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/11/2023
0801171-44.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorLEONARDO COSTA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2023