TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800466-52.2020.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ELESBAO DE OLIVEIRA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora sustenta que descobriu que em sua conta corrente estava sendo debitado R$ 11,35 (onze reais e trinta e cinco centavos), sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para Declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviço e condenar o RÉU a restituir ao autor o valor de R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais) referente aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), condenar o RÉU a indenizar o AUTOR, a título de dano moral, com pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da intimação da sentença. Deferiu o benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Não concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: falta de interesse de agir, exercício regular de direito, inexistência de erro na prestação de serviço, repetição em dobro do indébito, impossibilidade ausência de má-fé.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante a preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Além disso, pacífica a desnecessidade de requerimento administrativo para que a parte recorra ao Poder Judiciário
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não comprovou a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Embora o recorrente tenha apresentado um contrato de abertura de conta, a opção Pacote de Serviço está em branco, como se vê no ID 4641257, pag. 2, assim, não há autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, cumpre esclarecer que somente deve haver repetição do indébito em relação aos referidos descontos efetivamente comprovados, que são os que estão nos ID de nº 4641258, nº 4641259, n° 4641260, nº 4641261, nº 4641262, nº 4641263, nº 4641264, nº 4641265, nº 4641267.
No que se refere aos danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determina que a restituição dobrada incida apenas sobre os descontos comprovadamente realizados na conta bancária da recorrida, que são os constantes no extrato apresentados nos ID de nº 4641258, nº 4641259, n° 4641260, nº 4641261, nº 4641262, nº 4641263, nº 4641264, nº 4641265, nº 4641267, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença, bem como excluir a condenação em danos morais. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800466-52.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELESBAO DE OLIVEIRA
Publicação13/12/2023