TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800275-62.2021.8.18.0143
RECORRENTE: JOAO MANOEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO, GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800275-62.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: JOAO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A, GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO - PI9682-A, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega: que é titular da unidade consumidora de nº 1802547-1; que foi surpreendido com a cobrança indevida no valor de R$ 360,38 (trezentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), referente a uma ficta taxa de troca de ligação monofásica para trifásica; que jamais solicitou esse serviço e que buscou a requerida para solucionar o problema. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida e a condenação da ré por danos morais.
Sobreveio sentença aduzindo que “visualiza-se que a ligação trifásica, à revelia do consumidor e sem a devida informação ao autor não deveria ocorrer, especialmente, tendo em vista os efeitos financeiros decorrentes desse tipo de ligação” e que “A má prestação do serviço, mesmo os relativos à cobrança indevida, constituem descumprimento contratual, não ensejando reparação pecuniária por dano moral, que deve limitar-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos.“. Por consequência, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a irregularidade e anulação da cobrança referente ao mês de dezembro de 2020, relativas à unidade consumidora 1802547-1; DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, no importe de R$ 720,36 (setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data do efetivo pagamento, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 e REJEITAR o pedido de condenação por danos morais (ID 6172685).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que Em dezembro/2020, o autor recebeu em sua residência uma fatura referente a conta de cobrança do consumo de energia elétrica em valor muito superior ao que habitualmente costumava chegar em sua residência; que compulsando os autos, restou incontroverso o pedido de ligação realizado pelo autor, a realização do serviço de ligação trifásica e a cobrança originada dessa ligação; que em contestação, a requerida se limitou a afirmar que a carga era compatível com ligação trifásica e não monofásica e que conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas produzidas no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao ser cobrado por aquilo que não consumira, inclusive sendo ameaçado de corte no fornecimento de energia em caso de não pagamento de tal cobrança. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para condenar a requerida por danos morais (ID 6172686).
Contrarrazões apresentadas (ID 6172696).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/11/2023
0800275-62.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO MANOEL DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2023